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Trabalhista

TST: Lojas Renner é multada por descumprir exigência para abrir aos domingos

Decisão reafirma a possibilidade de negociação coletiva sobre condições de trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado às 15:35

A 1ª turma do TST ratificou a validade de dispositivos presentes em convenção coletiva do setor comercial do Distrito Federal, os quais atrelam a permissão para o funcionamento de estabelecimentos em domingos e feriados à apresentação de um certificado de regularidade das contribuições sindicais, emitido pelas entidades sindicais competentes.

A decisão manteve a condenação imposta às Lojas Renner S.A., referente ao pagamento de multas decorrentes do descumprimento da referida exigência.

O Sindicato dos Empregados no Comércio do DF alegou que a convenção coletiva, vigente entre 2017 e 2023, estabelecia que a abertura das lojas em domingos e feriados estava condicionada à comprovação da quitação das contribuições sindicais, mediante a exibição do certificado em local visível para fins de fiscalização.

A ausência dessa comprovação acarretaria multa correspondente a 50% do piso salarial da categoria por empregado, valor a ser dividido entre o sindicato e o trabalhador lesado.

 (Imagem: AdobeStock)

TST confirmou a validade de norma coletiva do setor de comércio do DF.(Imagem: AdobeStock)

A Renner, ao recorrer ao TST, argumentou que a legislação específica autoriza o trabalho em domingos e feriados no comércio de forma permanente. Sustentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigirem o certificado de quitação, impõem condições consideradas ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias.

A empresa também acusou o sindicato de conduta inadequada ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação com o objetivo de obter vantagem indevida.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a norma coletiva foi devidamente acordada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem ocorrência de vícios de vontade.

O ministro enfatizou que a questão em análise não se refere a direitos trabalhistas em si, mas sim às condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados, tema que, segundo ele, é regido por legislação infraconstitucional e, portanto, passível de negociação coletiva.

Leia aqui o acórdão.

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