STF: Toffoli e Mendonça votam por manter prisão de Robinho
Ministros acompanharam o relator, Luiz Fux; placar do julgamento, que segue até sexta, está em 5 a 1, com divergência de Gilmar Mendes.
Da Redação
quinta-feira, 28 de agosto de 2025
Atualizado em 29 de agosto de 2025 05:30
O STF retomou na sexta-feira, 22, o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-jogador Robinho, condenado na Itália a nove anos de prisão por estupro coletivo. A justiça italiana solicitou a transferência da pena, que foi homologada pelo STJ, autorizando o cumprimento da condenação no Brasil.
A defesa busca suspender o cumprimento da pena em território nacional, sob o argumento de que a aplicação da lei de migração ao caso configuraria retroatividade de norma penal mais gravosa.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela legalidade da decisão que mantém Robinho preso desde março de 2024, na Penitenciária 2 de Tremembé/SP. Segundo o relator, a tentativa é de reabrir discussão sobre matéria já julgada, o que não é permitido por meio de embargos.
Até o momento, seis ministros já se manifestaram. O relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. Em sentido contrário, Gilmar Mendes votou a favor da concessão de habeas corpus a Robinho e da anulação da homologação da sentença estrangeira.
O julgamento prossegue em plenário virtual. Ainda faltam seis votos, que poderão ser proferidos até às 23h59 de amanhã, 29.
Confira os votos:
Relembre o caso
Nos embargos de declaração, a defesa de Robinho argumenta que o art. 100 da lei 13.445/17, lei de migração,, ao permitir a homologação de sentença penal estrangeira para execução no Brasil, tem natureza penal e não poderia ser aplicado a um fato ocorrido em 2013, antes de sua vigência.
Segundo os advogados, a norma configuraria uma novatio legis in pejus, vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da CF.
Norma não é penal e retroatividade não se aplica
O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou as alegações da defesa, classificando os embargos como meramente infringentes, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelo Plenário do STF. Para o ministro, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a questão da irretroatividade.
Fux afirmou ainda que o referido art. 100, ao tratar da transferência da execução da pena, não tem natureza de direito penal material, pois não altera a condenação, o regime de cumprimento ou a duração da pena. Segundo ele, trata-se de norma de cooperação internacional que apenas regula o local de cumprimento da sanção.
Nesse sentido, conforme pontuou o relator, por não possuir conteúdo de direito penal material, a norma não está sujeita ao princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF. Aplica-se, sim, o princípio da imediatidade, alcançando todos os apenados que se enquadrem em suas disposições, ainda que a norma seja mais gravosa.
Confira o voto do relator.
O ministro Cristiano Zanin apresentou voto vogal acompanhando o relator, destacando que o pedido formulado pelo governo italiano tratou de transferência da execução da pena de nove anos de reclusão, imposta pelo Tribunal de Milão em 2017 e tornada definitiva em janeiro de 2022.
Zanin ressaltou que o art. 100 da lei de migração autoriza a transferência da execução quando a sentença estrangeira tiver transitado em julgado, exatamente como ocorreu no caso. Segundo o ministro, todos os demais requisitos previstos na lei também foram devidamente preenchidos.
Quanto à alegada omissão do acórdão anterior do STF, o ministro também afirmou que o recurso foi utilizado apenas com finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido.
Assim, concluiu pela impossibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos e votou por rejeitá-los.
Confira o voto vogal de Zanin.
Norma mais gravosa
O julgamento teve início em março, no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto divergindo do relator.
O ministro afirmou que o art. 100 da lei de migração - introduzido em 2017 e que permite a transferência da execução de penas aplicadas por tribunais estrangeiros a brasileiros natos - não pode retroagir para alcançar o crime cometido por Robinho em 2013.
Segundo o decano do STF, a norma tem caráter de direito penal material, pois amplia o poder punitivo do Estado, razão pela qual está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Assim, destacou que não se discute a gravidade dos fatos, mas sim a impossibilidade constitucional de aplicar norma inexistente à época do crime.
Gilmar também apontou omissão no acórdão anterior do STF e votou pela anulação da homologação feita pelo STJ, com consequente concessão de habeas corpus ao ex-jogador. Mesmo que se admitisse a aplicação do art. 100, ressaltou que a execução da pena só poderia começar após o trânsito em julgado da homologação, sob pena de violar a presunção de inocência.
Confira o voto de Gilmar Mendes.
- Processo: 239.162