TJ/SP aplica CDC e admite dependentes em contrato anterior à lei dos planos
Colegiado entendeu que, independentemente da lei 9.656/98, a negativa foi abusiva diante da falta de clareza contratual.
Da Redação
sexta-feira, 29 de agosto de 2025
Atualizado às 12:04
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que obrigou a operadora de saúde a incluir dependentes em contrato firmado antes da lei dos planos. O colegiado observou que, mesmo sendo um contrato antigo, a cláusula ambígua deveria ser interpretada segundo o CDC.
Um segurado buscou incluir a esposa e a filha como dependentes em contrato familiar firmado antes da lei 9.656/98, mas a operadora recusou o pedido sob o argumento de que, por ser anterior à legislação e não adaptado, o plano não permitia novos beneficiários. Alegou ainda que apenas o titular teria direito de inclusão, afastando a possibilidade no caso concreto.
Em primeira instância, o juízo determinou a inclusão das beneficiárias.
No recurso ao TJ/SP, o plano insistiu na tese de que o contrato antigo não poderia ser usado para novos ingressos e que a cláusula de inclusão de dependentes só poderia ser aplicada pelo titular.
Ao analisar o recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno afirmou que, embora o contrato fosse anterior à lei 9.656/98, essa circunstância não afastava a aplicação do CDC.
Explicou que uma das cláusulas do contrato tratava da inclusão de dependentes, permitindo ao "segurado" acrescentar cônjuge e filhos, mas sem esclarecer se esse direito era exclusivo do titular ou se também alcançava o dependente já inscrito.
Para o relator, essa redação genérica gerava ambiguidade. "A ausência de transparência quanto ao conceito de 'segurado' na cláusula 11 caracteriza falha na prestação de informação", destacou.
O desembargador fundamentou sua decisão no art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, e no art. 6º, III, que garante o direito à informação adequada e clara.
Segundo ele, se a operadora pretendia restringir a inclusão apenas ao segurado titular, deveria ter previsto essa limitação de forma expressa. Como isso não ocorreu, a recusa foi considerada abusiva.
Ao final, o colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento ao recurso da operadora.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelo segurado.
- Processo: 1003247-86.2024.8.26.0565
Leia a decisão.