STF fixa 5 anos para servidor temporário irregular cobrar FGTS
Corte definiu que servidores temporários não se submetem ao prazo bienal da CLT, devendo prevalecer a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32.
Da Redação
sexta-feira, 29 de agosto de 2025
Atualizado em 30 de agosto de 2025 11:33
STF deciciu que o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição não se aplica a servidores temporários cujos contratos foram declarados nulos por irregularidades.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, conforme voto do relator, ministro Gilmar Mendes, seguido à unanimidade pelos demais ministros.
Veja a tese fixada:
"O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32."
O caso
O processo teve origem em ação ajuizada por servidor temporário do Estado do Pará, que pleiteava o levantamento de valores referentes ao FGTS após a Justiça reconhecer a nulidade de sua contratação, diante da prorrogação sucessiva dos contratos.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso extraordinário. Segundo ele, a contratação temporária nula gera direito apenas ao salário do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, mas não atrai a aplicação do prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Isso porque, conforme destacou o relator, servidores temporários estão submetidos a vínculo jurídico-administrativo, e não à CLT.
O ministro destacou que o parágrafo 3º do art. 39 da Constituição prevê expressamente quais direitos trabalhistas se estendem a ocupantes de cargos públicos, não incluindo a prescrição bienal.
Para o relator, nesses casos, prevalece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20.910/32.
- Processo: RE 1.336.848
Leia aqui o voto do relator.