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Tema 1.390

STF: Aposentadoria compulsória de emprego público vai ao plenário físico

Com pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, julgamento sobre aplicação direta da aposentadoria aos 75 anos para empregados públicos será julgado presencialmente.

Da Redação

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Atualizado às 11:44

O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque no julgamento do recurso extraordinário que discute se a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos pode ser aplicada diretamente ou se depende de regulamentação por lei complementar. Com isso, o caso será julgado em plenário físico, e não mais no ambiente virtual.

A regra foi estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019, EC 103/19, e está em discussão no RE 1.519.008, de repercussão geral, Tema 1.390.

Até o momento do destaque, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado no sentido de que a norma tem eficácia plena e aplicação imediata aos empregados públicos, inclusive aos vinculados à administração direta, ainda que não estejam expressamente mencionados no texto constitucional.

  (Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Tema 1.390: STF analisa se aposentadoria compulsória de empregado público exige lei complementar.(Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Entenda o caso

O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Conab - Companhia Nacional de Abastecimento. Ela se aposentou por tempo de contribuição pelo INSS em 1998, mas continuou trabalhando na empresa até 2022, quando foi desligada compulsoriamente após completar 75 anos. A ex-servidora contesta a decisão do TRF da 5ª região, que negou seu pedido de reintegração.

A EC 103/2019 estabelece que empregados públicos com 75 anos e tempo mínimo de contribuição previdenciária devem ser desligados compulsoriamente. 

Segundo o tribunal, a aposentadoria anterior à emenda não impede a rescisão do contrato com base na nova norma constitucional.

A aposentada, por sua vez, sustenta que a emenda não pode ser aplicada retroativamente e argumenta que o STF já decidiu, em outros casos, que a aposentadoria compulsória não se aplica automaticamente aos empregados públicos sem regulamentação específica.

A Conab defendeu a legalidade da dispensa, afirmando que o texto constitucional é autoaplicável e impõe ao poder público o dever de desligar empregados públicos que atinjam a idade-limite.

Divergência de entendimentos

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que há posicionamentos divergentes no próprio STF sobre a necessidade de regulamentação da aposentadoria compulsória para empregados públicos.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso da trabalhadora, sustentando que o art. 201, § 16, tem eficácia limitada e depende de regulamentação para produzir efeitos, não podendo ser aplicado retroativamente a vínculos jurídicos consolidados antes da EC 103/2019.

Voto do relator no plenário virtual

Em voto extenso, o ministro Gilmar Mendes defendeu a eficácia plena e imediata do art. 201, § 16, combinado com o art. 40, § 1º, II, ambos da CF, sustentando que a norma passou a exigir a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade também para os empregados públicos, inclusive da administração direta. Para o relator, a exigência de cumprimento do tempo mínimo de contribuição deve ser interpretada conforme as regras já existentes no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e a LC 152/15 serve como parâmetro aplicável.

Gilmar também afirmou que a dispensa por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa e, portanto, não acarreta pagamento de verbas como aviso prévio ou multa de 40% do FGTS.

O relator propôs a seguinte tese:

"1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/19, da CF, produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/15, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.

2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.

3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador."

Com o pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, os votos proferidos até o momento são cancelados, e o julgamento é transferido para o plenário físico. Ainda não há data prevista para a retomada da análise do caso.

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