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Prescrição

STF julga prazo de 5 anos para apresentar ação contra Correios

Decisão impactará a jurisprudência nacional e a segurança jurídica em casos semelhantes.

Da Redação

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

Atualizado às 14:19

STF deliberará sobre a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, usualmente aplicado em ações contra a Fazenda Pública, em contendas judiciais que envolvam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A questão central é o objeto do RE 790.059, cuja repercussão geral foi reconhecida no plenário virtual, sob o Tema 1.407. A tese a ser firmada pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país.

O caso em questão se originou de uma ação movida pela Vasp - Viação Aérea São Paulo, que busca indenização por valores referentes à correção monetária de pagamentos efetuados com atraso pelos Correios, relativos a um contrato de transporte de cargas. A primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, motivando recursos de ambas as partes.

No julgamento dos recursos, o TRF da 1ª região estendeu à ECT os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, conforme previstos no decreto 20.910/32 e no decreto-lei 4.597/42, incluindo o prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação na Justiça.

 (Imagem: Diego Shuda/Folhapress)

STF julga prazo prescricional de 5 anos em ações contra Correios.(Imagem: Diego Shuda/Folhapress)

Conforme entendimento da Justiça Federal, o STF tem reiteradamente decidido que, em razão da prestação de serviço público, os Correios fazem jus a prerrogativas como imunidade recíproca e impenhorabilidade de bens.

No âmbito do STF, a massa falida da VASP argumenta que o próprio Supremo já negou a concessão integral das prerrogativas da Fazenda Pública aos Correios, uma vez que empresas públicas e sociedades de economia mista devem se submeter às regras do regime privado, conforme a Constituição Federal.

Ao se manifestar sobre a repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux ressaltou que o Supremo, no julgamento do RE 220.906, reconheceu que a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública e, portanto, aplica-se à empresa o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.

Entretanto, a Corte ainda não enfrentou a constitucionalidade da prescrição quinquenal. Para Fux, a questão ultrapassa os interesses das partes sob aspectos políticos e sociais, e o tema de fundo deve ser examinado para fins de segurança jurídica.

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