STF mantém prisão de Robinho, condenado a 9 anos por estupro coletivo
Corte rejeitou recurso da defesa e confirmou que a sentença italiana deve ser executada no Brasil; ficou vencido o ministro GIlmar Mendes.
Da Redação
sábado, 30 de agosto de 2025
Atualizado às 07:20
STF negou recurso da defesa do ex-jogador Robinho e confirmou a homologação da sentença italiana que o condenou a nove anos de prisão por estupro coletivo, assegurando a continuidade do cumprimento da pena no Brasil.
Dez dos 11 ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu pela legalidade da decisão que mantém Robinho preso desde março de 2024, na Penitenciária 2 de Tremembé/SP.
Para o relator, tratava-se de tentativa de reabrir discussão já decidida, o que não é admitido por meio de embargos. Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes.
Relembre o caso
Nos embargos de declaração, a defesa de Robinho argumenta que o art. 100 da lei 13.445/17, lei de migração,, ao permitir a homologação de sentença penal estrangeira para execução no Brasil, tem natureza penal e não poderia ser aplicado a um fato ocorrido em 2013, antes de sua vigência.
Segundo os advogados, a norma configuraria uma novatio legis in pejus, vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da CF.
Norma não é penal e retroatividade não se aplica
O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou as alegações da defesa, classificando os embargos como meramente infringentes, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelo Plenário do STF. Para o ministro, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a questão da irretroatividade.
Fux afirmou ainda que o referido art. 100, ao tratar da transferência da execução da pena, não tem natureza de direito penal material, pois não altera a condenação, o regime de cumprimento ou a duração da pena. Segundo ele, trata-se de norma de cooperação internacional que apenas regula o local de cumprimento da sanção.
Nesse sentido, conforme pontuou o relator, por não possuir conteúdo de direito penal material, a norma não está sujeita ao princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF. Aplica-se, sim, o princípio da imediatidade, alcançando todos os apenados que se enquadrem em suas disposições, ainda que a norma seja mais gravosa.
Confira o voto do relator.
O ministro Cristiano Zanin apresentou voto vogal acompanhando o relator, destacando que o pedido formulado pelo governo italiano tratou de transferência da execução da pena de nove anos de reclusão, imposta pelo Tribunal de Milão em 2017 e tornada definitiva em janeiro de 2022.
Zanin ressaltou que o art. 100 da lei de migração autoriza a transferência da execução quando a sentença estrangeira tiver transitado em julgado, exatamente como ocorreu no caso. Segundo o ministro, todos os demais requisitos previstos na lei também foram devidamente preenchidos.
Quanto à alegada omissão do acórdão anterior do STF, o ministro também afirmou que o recurso foi utilizado apenas com finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido.
Assim, concluiu pela impossibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos e votou por rejeitá-los.
Confira o voto vogal de Zanin.
Divergência
O julgamento teve início em março, no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto divergindo do relator.
O ministro afirmou que o art. 100 da Lei de Migração tem natureza penal material e não poderia retroagir para alcançar o crime de Robinho, cometido em 2013. Gilmar apontou omissão no acórdão anterior e votou pela anulação da homologação feita pelo STJ, com concessão de habeas corpus.
Ainda que se admitisse a aplicação da norma, defendeu que a execução da pena só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da homologação, em respeito à presunção de inocência. Seu voto, contudo, ficou vencido.
Confira o voto de Gilmar Mendes.
- Processo: 239.162