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Internacional

TRT-2: Lei aplicável a trabalhador de navio é a do país da embarcação

A decisão se baseou na Convenção 186 da OIT e no entendimento do STF sobre acordos internacionais.

Da Redação

sábado, 6 de setembro de 2025

Atualizado às 13:47

A 7ª turma do TRT da 2ª região reformou uma sentença, estabelecendo que a legislação aplicável a empregado brasileiro, contratado internacionalmente para trabalhar em navio de cruzeiro estrangeiro em águas internacionais, é a do país de registro da embarcação, e não a brasileira.

O caso em questão envolvia um tripulante contratado para trabalhar em um navio registrado em Malta. Considerando que tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram fora do território brasileiro, o colegiado concluiu que a aplicação da legislação trabalhista brasileira não se justifica.

Conforme o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator do caso, "a aplicação da legislação de cada país onde o trabalhador estivesse engajado causaria injustificáveis assimetrias no mesmo ambiente de trabalho".

O magistrado fundamentou seu voto na Convenção 186 da OIT, que estabelece direitos e condições de trabalho adequadas para o setor marítimo, determinando a aplicação da legislação do país onde o navio está registrado, conhecida como lei do "pavilhão".

 (Imagem: Thiago Pompeu/Folhapress)

TRT-2 afasta lei brasileira em caso de empregado de navio estrangeiro.(Imagem: Thiago Pompeu/Folhapress)

O julgador argumentou que a convenção é aplicável ao processo, uma vez que o contrato teve início após a entrada em vigor da norma no Brasil.

Além disso, afirmou que uma interpretação contrária violaria o art. 178 da CF/88, conforme já decidido pelo STF no Tema 210.

No referido julgado, o STF definiu que, em casos de transporte internacional, os acordos estrangeiros específicos para essa finalidade prevalecem sobre as leis brasileiras.

Diante disso, os pedidos apresentados na ação foram julgados improcedentes, e o reclamante foi condenado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

No entanto, o pagamento está suspenso, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, que trata dos beneficiários da Justiça gratuita.

Leia aqui o acórdão.

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