Exportadora não pagará multa por atraso na devolução de contêineres
Magistrada entendeu que alterações na programação do navio não poderiam ser imputadas à empresa.
Da Redação
domingo, 7 de setembro de 2025
Atualizado em 4 de setembro de 2025 07:55
Exportadora marítima não terá de pagar mais de seis mil dólares cobrados por transportadora como multa por atraso na devolução de contêineres.
A decisão é da juíza de Direito Rejane Rodrigues Lage, do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP, que entendeu que a responsabilidade pelo atraso era da própria transportadora, que não comunicou a tempo a alteração na programação do navio.
O caso
O contrato previa um período de franquia para uso e devolução dos contêineres, mas eles foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e da abertura das "janelas" do terminal. A transportadora marítima atribuiu o descumprimento do prazo à exportadora e ajuizou ação para cobrar a multa por sobrestadia.
Fundamentação
Ao analisar o processo, a juíza destacou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora. Dessa forma, aplicou ao caso a resolução 62 da Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que prevê a suspensão da sobrestadia quando o atraso decorrer de fato imputável ao transportador.
"Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada."
Com isso, a cobrança da sobrestadia foi afastada.
- Processo: 1009135-11.2025.8.26.0562
Leia a decisão.