Zanin suspende julgamento que avalia direito de recusa a tratamento médico
Até o pedido de vista, relator Nunes Marques votou por reconhecer a autonomia de pacientes que rejeitam tratamento por convicção pessoal.
Da Redação
terça-feira, 2 de setembro de 2025
Atualizado às 15:07
O ministro do STF, Cristiano Zanin, pediu vista no julgamento em que o STF analisa a constitucionalidade de normas do CFM - Conselho Federal de Medicina que autorizam a imposição de tratamentos médicos a pacientes que recusam procedimentos em situações de risco iminente de morte.
Até a suspensão do julgamento, somente o relator do caso, ministro Nunes Marques, havia votado a favor da autonomia dos pacientes, por entender que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre a imposição de tratamentos.
Autonomia do paciente e o dever do médico
O caso foi levado ao Supremo pelo PSOL, que questiona a resolução 2.232/19 do CFM. A norma reconhece a recusa terapêutica como direito do paciente, mas condiciona seu exercício a critérios como capacidade civil e lucidez, restringindo-o a tratamentos eletivos. Também prevê que, em situações de urgência, o médico pode adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida do paciente, mesmo contra sua vontade.
Para o partido, esse modelo permite tratamento forçado, com especial impacto sobre grupos vulneráveis como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas em sofrimento mental e idosos. Além disso, a legenda sustenta que o Conselho Federal de Medicina teria extrapolado sua competência ao dispor sobre limites de direitos dos pacientes.
Convicção pessoal e dignidade
Na fundamentação, o relator, ministro Nunes Marques, afastou a interpretação do Código Penal que poderia obrigar médicos a realizar procedimentos contra a vontade do paciente e também declarou inconstitucionais trechos das resoluções do CFM e do CRM/RJ que autorizavam a imposição de tratamentos em casos de recusa.
Segundo o relator, a Constituição de 1988 assegura a liberdade de consciência e de crença como direitos fundamentais, e essa autonomia deve prevalecer sempre que o paciente for maior, capaz e consciente.
"A dignidade da pessoa humana, espinha dorsal e núcleo axiológico da Constituição Federal, só será devidamente garantida se houver respeito aos e efetivação dos valores fundados na fé em consonância com a liberdade de crença."
S.Exa. lembrou que o STF já havia reconhecido, em repercussão geral, nos processos RE 979.742 e RE 1.212.272, o direito de pacientes maiores e capazes recusarem procedimentos por motivos religiosos. Ressaltou que a liberdade individual de não se submeter a determinado tratamento não compromete o direito à vida, mas o qualifica, acrescentando-lhe dignidade e autonomia.
Dessa forma, votou pela procedência parcial da ação para afastar interpretações que autorizem médicos a impor tratamentos contra a vontade de pacientes adultos e capazes.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADPF 642