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Benefício

TRF-3 permite acúmulo de aposentadoria por invalidez e pensão por morte

Colegiado decidiu que homem com esquizofrenia crônica tem direito à pensão por morte, comprovando a dependência econômica em relação ao pai falecido.

Da Redação

quinta-feira, 4 de setembro de 2025

Atualizado às 10:59

A 7ª turma do TRF da 3ª região permitiu a concessão de pensão por morte, determinando que o INSS beneficie um indivíduo aposentado por invalidez, diagnosticado com esquizofrenia crônica, em decorrência do falecimento de seu pai, que era segurado.

A juíza Federal convocada Luciana Ortiz, relatora do caso, asseverou que "restou comprovada a dependência econômica com relação ao falecido genitor, em virtude da incapacidade para atividades laborativas".

A magistrada complementou que "o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do genitor".

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Colegiado considerou comprovada a dependência econômica de filho em relação ao pai.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

A instância inicial havia negado o direito à pensão, alegando ausência de comprovação da dependência financeira. Diante disso, o requerente interpôs recurso ao TRF-3. A 7ª turma, ao acolher o recurso, reformou a sentença, fundamentando-se na jurisprudência do STJ, que estabelece que o recebimento de aposentadoria por invalidez não impede, por si só, a concessão da pensão por morte, desde que a dependência econômica seja devidamente comprovada.

A condição de invalidez, preexistente ao óbito do pai, foi atestada por meio de sentença de interdição e laudo médico pericial, os quais evidenciaram a esquizofrenia crônica e a incapacidade para o trabalho. A dependência econômica foi reconhecida com base no laudo pericial, em depoimentos testemunhais e em outros elementos constantes nos autos. Consequentemente, a turma determinou o pagamento da pensão a partir de 5 de julho de 2019, data do falecimento do pai.

  • Processo: 5000365-44.2023.4.03.6110
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