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Liminar

Por possível irregularidade, juíza barra descontos automáticos de banco

Magistrada considerou laudo contábil que apontou juros vinculados ao CDI, prática vedada pela súmula 176 do STJ, e cobrança de tarifas indevidas como fundamentos para conceder a liminar.

Da Redação

sábado, 13 de setembro de 2025

Atualizado em 8 de setembro de 2025 18:59

Diante de indícios de irregularidades em contratos bancários, a juíza de Direito Suelen Caetano de Oliveira, da 3ª vara Cível de Cachoeirinha/RS, concedeu liminar para suspender débitos automáticos de empresa em ação contra o Banrisul - banco do estado do Rio Grande do Sul.

A magistrada considerou laudo contábil que apontou cláusulas vinculando a taxa de juros ao CDI, prática vedada pela súmula 176 do STJ, e a cobrança de tarifas indevidas. A decisão também impediu a inclusão do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes e proibiu o levantamento de valores de suas contas e aplicações até o julgamento final da ação.

 (Imagem: Flix/Adobe Stock)

Por possíveis irregularidades, juíza concede liminar a empresa para suspender descontos automáticos do Banrisul.(Imagem: Flix/Adobe Stock)

Entenda o caso

A parte autora ajuizou ação alegando irregularidades em contratos firmados com o Banrisul. O laudo pericial contábil juntado aos autos indicou cláusulas que vinculavam a taxa de juros ao CDI, prática vedada pela súmula 176 do STJ, além da cobrança de tarifas consideradas indevidas.

O risco apontado pela autora era a possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos e de sofrer descontos automáticos que poderiam comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Por isso, pediu tutela antecipada para evitar tais consequências.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. 

"No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo pericial contábil apresentado pela parte autora, que aponta irregularidades nos contratos firmados entre as partes, notadamente a vinculação da taxa de juros ao CDI, prática vedada pela Súmula 176 do STJ, e a cobrança de tarifas aparentemente indevidas."

Quanto ao perigo de dano, a juíza reconheceu que "decorre do risco de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como da possibilidade de débito automático de valores que podem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, especialmente considerando o momento de fragilidade econômica em que se encontra".

Com base nisso, determinou que o Banrisul:

  • se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes relacionados ao contrato;
  • cancele os débitos automáticos das parcelas de renegociação, com pagamento via boleto;
  • não efetue levantamentos de valores existentes em contas ou aplicações da empresa ou de seus avalistas.

Por outro lado, a juíza indeferiu, neste momento, o pedido de afastamento da cobrança de penalidades de mora, por entender necessária maior dilação probatória.

Além disso, foi determinada a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, em formato virtual, para tentativa de composição entre as partes. O processo seguirá com prazo para contestação do banco, caso não haja acordo.

O escritório Túlio Parca Advogados defende a empresa.

Leia a decisão.

Túlio Parca Advogados

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