TRT-3 anula justa causa por recusa em registrar intervalo não usufruído
Vigilante foi demitido por recusar registrar intervalo não usufruído no cartão de ponto.
Da Redação
sábado, 13 de setembro de 2025
Atualizado às 15:06
A 10ª turma do TRT da 3ª região reverteu dispensa por justa causa aplicada a vigilante que se recusou a registrar intervalo não usufruído no cartão de ponto. Na decisão, o colegiado entendeu que a conduta atribuída ao trabalhador não se mostrava suficientemente grave para justificar a penalidade máxima.
Na ação, o vigilante relatou que a demissão se deu pela recusa em registrar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo ordem empresarial. Conforme afirmou, o registro não correspondia à realidade, vez que não usufruía do descanso.
Ele também sustentou que sofreu humilhações em razão da divulgação irregular de sua punição em grupo de WhatsApp da empresa, o que teria exposto seu nome e a situação aos colegas, razão pela qual pleiteou a reversão da dispensa e indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa alegou que a justa causa se baseou na desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT, por descumprimento das normas internas e pelo uso de palavras ofensivas contra o supervisor.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a nulidade da justa causa aplicada ao vigilante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e de R$ 5 mil por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu que a recusa do trabalhador em registrar o intervalo era legítima, já que ele não usufruía do descanso nem recebia por ele, e acrescentou:
"Ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta."
Outro ponto ressaltado foi a ausência de provas sobre a suposta ofensa ao supervisor imediato.
Com relação ao dano moral, entendeu que houve "exposição desnecessária do reclamante, resultando em ofensa à dignidade, honra e imagem do empregado", vez que a divulgação da punição em grupo da empresa, expondo o motivo da pena e o nome do trabalhador, foi confirmada por testemunha.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a indenização por dano moral fixada na sentença.
- Processo: 0010931-40.2024.5.03.0090
Leia o acórdão.






