Da Lava Jato à trama golpista: STF define rumos da colaboração premiada
Corte enfrenta dilemas entre eficiência investigativa e garantias legais.
Da Redação
terça-feira, 9 de setembro de 2025
Atualizado às 06:44
A colaboração premiada (ou delação premiada) atravessa a história recente do STF como fio condutor dos maiores escândalos políticos e judiciais do país.
Foi assim na Operação Lava Jato, quando centenas de acordos foram celebrados e homologados. E é assim agora, no julgamento da trama golpista de 8 de janeiro, em que a palavra do tenente-coronel Mauro Cid se tornou peça-chave da acusação contra Jair Bolsonaro e seus aliados.
Entre esses dois momentos, o STF foi chamado a definir os limites e a validade da colaboração premiada.
Está em jogo mais que a sorte de réus e delatores: trata-se da definição do próprio alcance da justiça penal negocial no Brasil.
O que é a colaboração premiada?
A colaboração premiada é um instrumento jurídico de cooperação entre investigado e autoridades públicas.
O modelo brasileiro foi inspirado em convenções internacionais das quais o país é signatário, como a Convenção de Palermo (2000) e a Convenção de Mérida (2003), ambas internalizadas. Esses tratados recomendam a concessão de benefícios a acusados que colaborem no combate à criminalidade organizada e à corrupção.
Seu marco normativo é a lei 12.850/13, que tipificou a organização criminosa e detalhou os meios de obtenção de prova.
Antes dela, o instituto já aparecia de forma pontual em diferentes diplomas: na lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90), na lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), na lei de proteção a testemunhas (lei 9.807/99) e na lei de drogas (lei 11.343/06). Todas previam a possibilidade de redução de pena para acusados que colaborassem.
Em artigo, o então ministro do STJ, Gilson Dipp, lembrou que coube à jurisprudência moldar os contornos do instituto até que a lei de 2013 o sistematizou.
O procurador da República e professor da USP, Andrey Borges de Mendonça, destacou, em artigo, que o legislador buscou um equilíbrio entre eficiência e garantismo: dotar o Estado de instrumentos eficazes contra o crime organizado sem abrir mão dos direitos fundamentais.
Assim, em termos práticos, a colaboração premiada é definida como meio de obtenção de prova, em que o acusado ou investigado fornece informações relevantes sobre infrações penais e seus autores em troca de benefícios legais. Não é prova em si, mas mecanismo processual que auxilia na produção probatória.
A lei prevê requisitos essenciais para validade do acordo:
- Voluntariedade - a colaboração deve ser livre, ainda que não espontânea, vedada qualquer coação.
- Eficácia - os benefícios só são concedidos se a colaboração produzir resultados concretos (como localização de vítimas ou recuperação de ativos).
- Homologação judicial - cabe ao juiz verificar a legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo, sem adentrar no mérito das informações.
- O pacto deve ser formalizado por escrito, com relato detalhado, condições propostas e aceite expresso pelo colaborador e seu advogado.
Embora "delação premiada" seja o termo mais popular, parte da doutrina prefere "colaboração premiada" por ser mais amplo e menos pejorativo, abrangendo desde incriminações até devolução de ativos ou localização de vítimas.
Controvérsias
Desde sua origem, o instituto desperta debates éticos.
Críticos apontam que ele pode estimular falsas acusações em troca de benefícios ou ser utilizado de forma política. Garantistas ressaltam o risco de relativização do devido processo legal, caso colaborações sejam aceitas sem devida corroboração.
Por isso, a lei de 2013 é clara: nenhuma condenação pode se basear exclusivamente em declarações do colaborador (art. 4º, §16).
Lava Jato
O STF foi palco central para a consolidação do instituto durante a Lava Jato.
No auge da operação, mais de 110 colaborações premiadas foram homologadas, com multas que somaram cerca de R$ 784 milhões.
Foi nesse cenário que se fixaram as primeiras balizas do instituto, em decisões que alternaram fases de expansão e de maior rigor.
Ainda em 2015, ao analisar a delação do doleiro Alberto Youssef, um dos primeiros colaboradores da operação, o plenário manteve por unanimidade a validade do acordo e definiu a colaboração como técnica especial de investigação, um meio de obtenção de prova derivado de negócio jurídico personalíssimo que gera direitos e obrigações entre as partes.
Nesse julgamento, consolidou-se também a ilegitimidade de terceiros (delatados ou coautores) para questionar acordos, reafirmando que somente colaborador e acusação estão vinculados ao pacto.
A Corte frisou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar compromissos firmados.
O ministro Teori Zavascki, relator original da Lava Jato, conduziu as primeiras homologações e estabeleceu parâmetros iniciais. Após sua morte, em 2017, coube à ministra Cármen Lúcia homologar o volumoso pacote de delações da Odebrecht.
Naquele ano, o STF assentou que cabe ao relator do processo homologar os acordos de colaboração, exercendo controle de regularidade, legalidade e voluntariedade, além de poder revê-los caso surja ilegalidade superveniente que justifique a nulidade do pacto.
Sob a relatoria de Edson Fachin, o Supremo enfrentou as principais teses jurídicas, entre elas a possibilidade de delegados de polícia firmarem acordos ainda na fase de inquérito, questão que dividiu a Corte, mas foi considerada constitucional em 2018.
Meses depois, a 2ª turma da Corte estabeleceu condições para o compartilhamento de colaborações premiadas e de acordos de leniência, fixando parâmetros sobre quem pode acessar essas informações e em quais circunstâncias.
Nos anos seguintes, o tribunal passou a lidar com situações de descumprimento de obrigações pactuadas, e o caso do ex-governador Sérgio Cabral, julgado em 2021, tornou-se emblemático.
Sua delação, firmada diretamente com a PF, foi declarada ineficaz pela maioria dos ministros, que reforçaram a indispensável participação do MPF no processo.
O julgamento, embora dividido, marcou um ponto de inflexão: a colaboração não pode ser tratada como contrato privado à margem do sistema acusatório, e o MP ocupa posição central na negociação.
Esse conjunto de precedentes revela um movimento gradual do STF: da expansão inicial, marcada pela homologação em massa de acordos e pela ênfase na eficiência investigativa, para uma fase de maior rigor, em que se reforçam garantias processuais e se examina com mais cuidado a legitimidade das propostas e as condições em que os ajustes são firmados.
Delação de Mauro Cid
Esse histórico ajuda a dimensionar o peso da colaboração do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro.
Em 2024, ele firmou acordo com a PF , homologado pelo ministro Alexandre de Moraes, relator das investigações sobre a tentativa de golpe. O pacto, que compreendeu até 16 depoimentos, transformou-se em pilar da denúncia apresentada pela PGR contra Bolsonaro e outros 33 investigados.
Desde o início, a defesa do ex-presidente e de militares próximos passou a atacar a validade da colaboração.
A controvérsia ganhou força em junho de 2025, após reportagem da revista Veja revelar prints de mensagens atribuídas a Cid, trocadas entre janeiro e março de 2024, quando ele ainda estava sob medidas cautelares.
Segundo a publicação, o militar usava o perfil de Instagram @gabrielar702, de nome "Gabriela R", para se comunicar com pessoas do círculo de Bolsonaro. Nessas conversas, teria relatado versões contraditórias às apresentadas à Polícia Federal, revelado bastidores de audiências e descumprido a ordem de Moraes de não manter contato sobre as investigações.
Nos diálogos obtidos pela revista, Cid afirmava sofrer pressões, acusava investigadores de tentar manipular seu depoimento e até dizia que Moraes já teria "decidido condenar" alguns réus antes mesmo do julgamento.
Também falava em reuniões no Congresso como única saída para "salvar" militares de longas penas. O conteúdo sugeria, para críticos, um "jogo duplo" do colaborador: de um lado, oferecia informações à PF em busca de benefícios; de outro, repassava a aliados uma versão distinta, em desacordo com o acordo de colaboração.
A existência da conta foi confirmada pela empresa Meta, levantando suspeitas de que Cid teria violado cláusulas básicas do acordo, como a proibição de contato com outros réus e a obrigação de manter silêncio absoluto sobre as investigações.
A situação veio à tona em interrogatório no próprio STF, quando o advogado Celso Vilardi, defensor de Bolsonaro, perguntou se Cid havia utilizado o perfil no Instagram. Desconcertado, o militar negou: "Todos os meus celulares foram apreendidos".
Relembre a fala de Cid:
Para a defesa do ex-presidente, no entanto, os prints publicados pela revista, somados à confirmação da existência da conta pela empresa Meta, demonstram violação de cláusulas essenciais do acordo.
Assim, a defesa de Bolsonaro protocolou pedido de nulidade do acordo, sustentando que Cid havia prestado informações falsas e descumprido reiteradamente o dever de confidencialidade. Para os advogados, o militar teria "mentido de novo" ao negar o uso de perfis falsos, mesmo diante dos indícios técnicos e da confirmação da Meta.
Apesar das contestações, Moraes rejeitou os pedidos de nulidade. Em suas decisões, o ministro tem reiterado que contradições ou omissões não implicam automaticamente a rescisão do acordo, mas podem, sim, justificar a revisão ou até a redução dos benefícios concedidos, mas não anulam a colaboração em si.
A discussão voltou ao centro do palco durante o julgamento do chamado "núcleo 1" da trama golpista, em setembro de 2025. Na ocasião, o advogado Celso Vilardi, defensor de Bolsonaro, insistiu que Cid alterou sucessivas versões de seus relatos, o que o tornaria "não confiável". Para ele, a denúncia da PGR se apoia de forma desproporcional nas palavras do delator.
Outros defensores também atacaram a integridade do acordo.
O advogado José Luiz de Oliveira Lima, que representa o general Walter Braga Netto, sustentou que o pacto foi celebrado de forma apressada, diretamente com a Polícia Federal e sem participação inicial do Ministério Público.
Apontou ainda que a voluntariedade de Cid estaria comprometida, mencionando gravações em que o militar se queixa de pressões externas e da imposição de uma "narrativa pronta" pelas autoridades.
Já o advogado Demóstenes Torres, defensor do almirante Almir Garnier, classificou como "injurídica" a proposta da PGR de reduzir parcialmente os benefícios de Cid, reconhecendo contradições mas mantendo a acusação.
Para ele, seria incoerente "aproveitar seletivamente" os trechos da colaboração que interessam à acusação, retirando ao mesmo tempo parte dos prêmios concedidos ao colaborador.
Assim, a delação de Mauro Cid não apenas sustenta a denúncia contra Bolsonaro e aliados, mas também expõe as fissuras e dilemas do instituto da colaboração premiada no Brasil: entre a busca por eficiência investigativa e a necessidade de preservar a credibilidade e a integridade do processo penal.
Em jogo no STF
Paralelamente às discussões sobre a delação de Mauro Cid, o plenário do STF, na última semana, começou analisar uma questão de grande alcance: a legalidade do perdimento de bens de delatores da Lava Jato, antes de sentença penal condenatória.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Até então, o relator Edson Fachin havia votado pela validade da execução imediata dessas cláusulas, ainda sem condenação definitiva. Os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o relator.
Divergindo, ministro Gilmar Mendes rejeitou a antecipação, apontando risco de alargamento indevido do controle penal e violação de garantias fundamentais. Seu voto foi seguido por Toffoli e Flávio Dino.
Ainda nessa sessão, Dino estabeleceu ponte com o caso Mauro Cid, lembrando que, na 1ª turma, estava em debate justamente a valoração da colaboração do militar no julgamento do "núcleo 1" da trama golpista.
Observou que a delação ainda está em fase de exame judicial - "vamos valorar se é meio de prova, em que condições, prova em relação a quê e o tamanho dos benefícios" - e advertiu que eventual decisão sobre o perdimento antecipado poderia repercutir na definição do alcance e dos efeitos das colaborações.
O relator Fachin e ministro Alexandre de Moraes, porém, destacaram que as discussões se dão em esferas distintas: no plenário, tratava-se de efeitos patrimoniais (renúncia e perdimento de bens); já na 1ª turma, a análise envolvia efeitos penais (credibilidade, voluntariedade e extensão dos benefícios).
Nesse mesmo sentido, André Mendonça reforçou a separação dos temas, para evitar contaminação dos debates.
Veja o momento:
Análise final
A trajetória da colaboração premiada no Brasil espelha o amadurecimento, e também as contradições, da justiça penal negocial.
Na Lava Jato, o instituto foi decisivo para desvendar esquemas de corrupção em larga escala, mas também expôs suas fragilidades: acordos celebrados em massa, denúncias de abusos e o risco de relativizar garantias processuais.
Ao longo dessa década, o STF foi chamado a arbitrar seus limites. Reconheceu a colaboração como técnica legítima de investigação, mas também enfrentou descumprimentos, anulou pactos considerados ilegais e estabeleceu freios diante de excessos.
O caso Mauro Cid recoloca o instituto no centro do debate.
Sua delação, fundamental para a denúncia contra Bolsonaro, é contestada por versões contraditórias e violações de sigilo, acentuando a tensão entre eficiência investigativa e credibilidade processual.
Ao mesmo tempo, a Corte discute se cláusulas patrimoniais de delações podem ser executadas antes de condenação definitiva - um teste direto à presunção de inocência.
Mais que a sorte de delatores célebres ou de réus poderosos, está em jogo o próprio desenho da justiça penal negocial no Brasil.
O futuro da colaboração premiada dependerá de como o Judiciário enfrentará essa encruzilhada: se como instrumento legítimo de apuração, ou como atalho arriscado capaz de corroer as bases do devido processo legal.
Referências
AIRES, Murilo Thomas; FERNANDES, Fernando Andrade. A colaboração premiada como instrumento de política criminal: a tensão em relação às garantias fundamentais do réu colaborador. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 3, n. 1, p. 253-284, 2017. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v3i1.46. Disponível em: https://www.ibraspp.com.br/rbdpp. Acesso em: 8 set. 2025.
BORGES DE MENDONÇA, Andrey. A Colaboração premiada e a nova Lei do Crime Organizado: Lei 12.850/2013. [S.l.]: Academia.edu, 2015. 35 p. Disponível em: https://www.academia.edu/11811032/A_Colabora%C3%A7%C3%A3o_premiada_e_a_nova_Lei_do_Crime_Organizado_Lei_12_850_2013. Acesso em: 8 set. 2025.
DIPP, Gilson. A "delação" ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília: IDP, 2015. 80 p. Disponível em: http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks. Acesso em: 8 set. 2025.