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Indenização

Homem atingido após explosão em bueiro será indenizado em R$ 100 mil

O incidente, que ocorreu em 2016, resultou em danos físicos e psicológicos significativos, incluindo a morte de uma amiga da vítima.

Da Redação

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Atualizado em 9 de setembro de 2025 09:41

A juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro, da 19ª vara Cível da Capital do TJ/RJ, condenou a Light e a Allianz Seguros ao pagamento solidário de indenização a homem que estava na explosão ocorrida em bueiro da concessionária, situado em frente a restaurante na Lapa.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. Adicionalmente, as empresas deverão indenizar a vítima em R$ 50 mil a título de danos estéticos, bem como arcar com as despesas de tratamento médico dermatológico, psiquiátrico e psicológico.

De acordo com o relato da vítima, a explosão ocorreu na madrugada de setembro de 2016, aproximadamente uma hora após uma equipe da concessionária de energia elétrica realizar reparos na estação de distribuição subterrânea do local.

O homem estava acompanhado de sua amiga, que também foi vítima da explosão, mas não resistiu aos ferimentos, falecendo um mês depois. Ele foi prontamente socorrido e encaminhado ao Hospital Copa D'Or, onde foi diagnosticado com queimaduras de 1°, 2° e 3° graus.

Após o incidente, o homem foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico, recebendo alta hospitalar cerca de um mês depois.

Em decorrência da gravidade das lesões, desenvolveu quadro depressivo, necessitando de acompanhamento psicológico contínuo, além de apresentar dificuldades de locomoção e sensibilidade à exposição solar.

 (Imagem: Freepik)

Juíza fixou indenização em R$ 100 mil.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou a necessidade contínua de tratamentos físicos e psicológicos para a recuperação da vítima.

"Nessa toada, a fixação do valor da compensação deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, inclusive as lesões sofridas, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Portanto, à luz dos parâmetros expostos, entendo ser compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da concessionária a gravidade do dano sofrido pelo autor, o valor de R$ 100 mil".

A magistrada também considerou as provas apresentadas, que evidenciaram as marcas no corpo da vítima, nas mãos, braço direito e coxa esquerda, caracterizadas como modificações estéticas de média a alta relevância, justificando a compensação por danos estéticos.

"As lesões sofridas pelo autor são aparentes e as sequelas são consideráveis, não se tratando, portanto, de um dano transitório ou de pequena extensão. Pelo contrário, houve modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo, de caráter definitivo e irreversível. Isso porque o tratamento dermatológico ora deferido terá a função de atenuá-los, mas jamais revertê-los(...) .Diante da extensão do dano estético produzido e do princípio da razoabilidade, fixo o montante compensatório em R$ 50 mil."

A Light e a Allianz também foram condenadas a ressarcir a quantia de R$ 12.981,99, correspondente à diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário que o homem recebia na época do ocorrido.

  • Processo: 0199677-42.2019.8.19.0001
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