Para Moraes, fala de Bolsonaro em atos do 7/9 "não é conversa de bar"
Relator destacou falas do ex-presidente que o chamaram de "canalha" e anunciaram descumprimento de decisões da Corte.
Da Redação
terça-feira, 9 de setembro de 2025
Atualizado às 12:04
Durante o julgamento da ação penal contra Jair Bolsonaro e outros sete acusados, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou discursos do ex-presidente que, segundo ele, representaram ataques diretos ao STF e à própria ordem democrática.
Moraes ressaltou que, em 7 de setembro de 2021, Bolsonaro utilizou o ato cívico da Independência para insuflar milhares de apoiadores contra o STF, dirigindo-se especificamente ao ministro.
Na ocasião, o então presidente afirmou que Moraes "ainda tinha tempo para se redimir" e arquivar inquéritos, mas depois completou dizendo que "acabou o tempo dele", chamando-o de "canalha" e prometendo que suas decisões não seriam mais cumpridas.
Para o relator, tais declarações não podem ser interpretadas como conversas de "bar" ou manifestações informais, mas como pronunciamentos de chefe de Estado em contexto oficial, voltados a deslegitimar o Judiciário e incentivar atos contra a independência do Poder.
Veja o momento:
Histórico
O processo, que apura a chamada trama golpista, foi retomado nesta terça-feira, com a leitura do voto do relator. Além do ex-presidente Jair Bolsonaro, outros sete réus integram o chamado núcleo 1, classificado pela investigação como crucial na articulação dos atos.
A 1ª turma do STF reservou sessões até sexta-feira, 12, para a continuidade do julgamento.
Quem são os réus?
No banco dos réus da 1ª turma estão figuras centrais do governo Bolsonaro.
Respondem pelo plano de ruptura institucional:
- o ex-presidente da República Jair Bolsonaro;
- o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid;
- o deputado Alexandre Ramagem;
- o almirante Almir Garnier;
- o general Anderson Torres,
- o general Augusto Heleno
- o general Paulo Sérgio Nogueira e
- o general Walter Braga Netto.
Crimes e penas
A acusação atribui aos réus, entre outros, os crimes de:
- Tentativa de golpe de Estado (art. 359-M, CP; 4-12 anos);
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP; 4-8 anos);
- Organização criminosa armada (lei 12.850/13; 3-8 anos, com majorantes e aumento por liderança);
- Dano qualificado à União (art. 163, parágrafo único, III, CP; 6 meses-3 anos); e
- Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, lei 9.605/98; 1-3 anos).
Em tese, a soma das penas pode ultrapassar os 40 anos, mas, pela legislação brasileira, o tempo máximo de cumprimento efetivo é de 40 anos.
Além disso, eventual condenação não implica prisão imediata para execução definitiva da pena. Em 2019, o STF consolidou o entendimento de que a pena só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão.
- Processo: AP 2.668