STJ: Reiteração impede insignificância em furto de fios de cobre de R$ 150
Além de considerar o valor do objeto furtado, superior a 10% do salário mínimo da época, a 5ª turma ressaltou que a reincidência do acusado e os prejuízos sociais afastam a aplicação do princípio da bagatela.
Da Redação
terça-feira, 9 de setembro de 2025
Atualizado às 19:41
A 5ª turma do STJ decidiu, por maioria, manteve a condenação de réu acusado de furto qualificado tentado de 50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00. O colegiado entendeu que a aplicação do princípio da insignificância não era cabível diante da reincidência do acusado e do valor do objeto furtado, superior a 10% do salário mínimo da época, parâmetro adotado pela Corte.
O paciente foi condenado pelo juízo de origem à pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, CP).
Em apelação, o TJ/SP manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e fundamentando a fixação do regime fechado nos maus antecedentes e na reincidência.
No habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que a conduta seria atípica ou insignificante, já que não houve violência ou grave ameaça e o valor da coisa era reduzido. De forma subsidiária, pediu a fixação do regime aberto. O MPF opinou pela concessão parcial da ordem apenas para fixar o regime semiaberto.
Reincidência e impacto social do furto
Para a relatora originária, ministra Daniela Teixeira, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando a análise do caso revela uma lesividade mínima, independentemente dos antecedentes do acusado. Ela destacou que a simples repetição de condutas de baixo potencial ofensivo não as torna relevantes penalmente, já que o direito penal deve ser reservado apenas à proteção dos bens jurídicos mais essenciais.
Porém o ministro Ribeiro Dantas, em voto-vista, abriu divergência e destacou que a jurisprudência do STJ afasta a insignificância quando há reiteração criminosa, salvo em hipóteses excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso.
Destacou ainda que o valor da coisa subtraída, R$ 150,00, superior a 10% do salário mínimo da época, patamar utilizado pela Corte para afastar a bagatela.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou a divergência, frisando que o colegiado só admite exceções em situações muito específicas, não verificadas no processo.
O ministro Messod Azulay Neto também aderiu ao voto divergente, mas ressaltou as consequências sociais dos furtos de cabos e fios. Ele relatou experiências pessoais no Rio de Janeiro em que pequenos furtos provocaram a interrupção de energia elétrica e falhas em elevadores, causando transtornos coletivos muito maiores do que o valor do objeto subtraído.
"Então, o que tem que se levar em conta aqui não é apenas o valor, são as consequências, o dano causado. E talvez o Ministério Público tenha que enquadrar essas condutas de furto, não apenas em furto, mas também no crime de dano ao patrimônio, e suas consequências. (...) no final das contas, o dano à sociedade é gigantesco."
Azulay lembrou ainda que há discussões legislativas em andamento para agravar a punição desse tipo de crime, dado o prejuízo à coletividade, e apontou a necessidade de investigações em ferros-velhos que compram esses materiais furtados.
Por fim, o ministro Joel Ilan Paciornik também votou com a divergência, negando a aplicação da insignificância.
Assim, por maioria, a 5ª turma deu provimento ao agravo regimental interposto pelo MP/SP para manter a condenação do réu.
- Processo: HC 885.207