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Legitimidade

STJ: Herdeiro de servidor não pode se beneficiar de ação coletiva

1ª seção definiu que herdeiros não têm legitimidade para executar sentenças de ações ajuizadas após o falecimento de servidor.

Da Redação

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

Atualizado às 17:29

A 1ª seção do STJ concluiu julgamento do tema 1.309, sobre a legitimidade de sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva para executar sentença obtida pelo sindicato da categoria.

Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou a possibilidade de habilitação dos herdeiros.

Em sessão nesta quarta-feira, 10, a relatora destacou que o problema reside em casos em que o falecimento ocorreu antes mesmo do ingresso da ação. Para ela, não há como reconhecer direitos a quem não integrava mais a categoria no momento do ajuizamento:

"O problema é fixar se o morto, que não é mais filiado, pode ser autor de uma ação ou beneficiado como filiado, que ele não é mais (...) Então, se ele não tem mais personalidade, se ele não é mais sujeito de direito, ele não integra mais a categoria, eu não vejo como se dizer que ele possa se beneficiar de algo que ele não existia mais."

 (Imagem: Arte Migalhas)

Herdeiro não tem legitimidade para executar sentença de ação ajuizada após o falecimento de servidor.(Imagem: Arte Migalhas)

Divergência

Após devolução de pedido de vista, ministro Afrânio Vilela inaugurou divergência ao defender a legitimidade dos herdeiros, ressaltando que o direito em questão não é personalíssimo, mas patrimonial, integrando o acervo hereditário transmitido com o falecimento:

"Se vivo estivesse, o de cujus poderia executar a sentença coletiva resultante da ação movida pelo sindicato a que se vinculava? A resposta, a meu sentir, é sim, ele poderia (...) Não sendo personalismo, esse é um direito que compõe o acervo que é transmitido no momento do falecimento."

Nesse sentido, propôs a seguinte tese:

"A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical após o falecimento do servidor da categoria beneficiada pode ser executada individualmente, havendo crédito, por seus sucessores."

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Apesar do voto divergente, a maioria acompanhou a relatora, pacificando entendimento no sentido de que os herdeiros não podem executar a sentença quando o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva.

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