TJ/MG: Família que comprou cachorro doente será indenizada por loja
Família adquiriu filhote que não foi vacinado e morreu devido à cinomose.
Da Redação
quarta-feira, 10 de setembro de 2025
Atualizado em 11 de setembro de 2025 09:45
A 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma loja de animais localizada no centro de Belo Horizonte a indenizar três pessoas da mesma família em R$ 6 mil cada, a título de danos morais, pela venda de um filhote de cachorro que estava doente. O colegiado também isentou de responsabilidade o centro comercial onde a loja funcionava.
A ação foi ajuizada por uma mulher em nome dos três filhos menores, que pediam indenização por danos morais. Ela relatou que o filhote chegou à residência já apresentando sinais de doença e morreu um mês depois. Exames confirmaram que o animal tinha cinomose e não havia sido vacinado na data correta.
Segundo a autora, o cão, da raça akita inu, foi adquirido em maio de 2019. No momento da compra, o vendedor limpava secreção dos olhos do filhote, o que já indicaria sintomas da enfermidade. No dia seguinte, a cadela apresentou vômito e diarreia e precisou ser levada a atendimento veterinário. Mesmo com tratamento, não resistiu e foi submetida à eutanásia um mês após a compra.
O juiz de Direito Ricardo Torres Oliveira, da 7ª vara Cível de Belo Horizonte, condenou a loja ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos filhos da autora. Na sentença, destacou que o réu "vendeu o filhote já com 52 dias sem que lhe fosse dada a primeira dose da vacina", que deveria ter sido aplicada aos 45 dias, e, por isso, "não forneceu a segurança dele esperada". O magistrado acrescentou que o período de incubação da cinomose permite concluir que o animal já estava doente ao deixar a loja, pois apresentou sintomas logo no primeiro dia com a família.
O centro comercial não foi responsabilizado, pois apenas alugava o espaço à loja, ressaltou a sentença.
As partes recorreram. Em sua defesa, o proprietário da loja afirmou que não havia certeza de que o filhote tivesse saído doente do estabelecimento, sustentando que ele poderia ter sido contaminado posteriormente ou pela quantidade de medicamentos administrados. Disse ainda que outros filhotes da mesma ninhada estavam saudáveis.
O comerciante contestou, também, a alegação de que os animais eram mantidos em local inadequado, argumentando que são submetidos a "rigorosa inspeção do município". Alegou, por fim, que esse tipo de comércio não garante a vida do animal, mas apenas a reposição ou a devolução do valor pago.
O relator do recurso na 14ª câmara Cível, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, entendeu que "a venda de um filhote de cachorro doente, o qual faleceu poucas semanas depois, apresenta relevante e notória gravidade". Considerou também o "constrangimento" causado aos menores, que "se apegaram ao animal mesmo com pouco tempo de convivência", e votou pelo aumento da indenização para R$ 6 mil a cada um dos três filhos.
Ele manteve o entendimento de que o centro comercial não poderia ser responsabilizado, por apenas locar o espaço à loja.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.
- Processo: 5160478-21.2019.8.13.0024
Veja o acórdão.