STF: Maioria mantém repercussão geral de IPTU sobre imóvel de estatais
Caso será analisado pelo Supremo com efeito vinculante para todos os processos semelhantes.
Da Redação
sexta-feira, 12 de setembro de 2025
Atualizado às 11:56
STF formou maioria para manter o reconhecimento da repercussão geral em caso que discute a incidência de IPTU sobre imóveis pertencentes a estatais afetados à prestação de serviço público.
Na prática, ao reconhecer e manter a repercussão geral, o Supremo afirma que essa discussão deve ser enfrentada pelo Plenário e que a decisão tomada terá efeito vinculante: ela servirá de orientação obrigatória para os demais processos semelhantes em andamento na Justiça.
O julgamento ocorre em plenário virtual e se estende até as 23h59 desta sexta-feira, 12.
Até o momento, acompanharam o relator, Dias Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Edson Fachin.
Entenda
A controvérsia começou em disputa entre o município de Juiz de Fora/MG e a Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais.
O ente municipal sustentou que o acórdão que reconheceu a repercussão geral teria sido omisso, já que a Corte, a seu ver, já havia fixado critérios objetivos para a aplicação da imunidade tributária recíproca nos Temas 508 e 1.140.
No mérito, a município alega que a distribuição de lucros a acionistas privados afasta a incidência do benefício de isenção do IPTU, que a extensão da imunidade a estatais listadas em bolsa criaria distorções no mercado e prejudicaria concorrentes, e que a Cemig possui quase 80% do capital em mãos privadas, com apenas 22,62% das ações detidas pelo poder público.
Nesse sentido, alegou que eventual dispensa da cobrança configuraria isenção heterônoma, hipótese vedada pela Constituição.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Dias Toffoli rejeitou os embargos e ressaltou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.
Para o ministro, a matéria apresenta elevada relevância jurídica e federativa, sobretudo diante das divergências jurisprudenciais no próprio Supremo: há julgados que reconhecem a imunidade a bens de estatais vinculados à prestação de serviço público e outros que a afastam, aplicando a tese firmada no Tema 508.
Toffoli recordou ainda a existência de múltiplas teses de repercussão geral já estabelecidas sobre a matéria:
- Tema 385, que exclui a imunidade quando imóveis públicos são arrendados a particulares com fins lucrativos;
- Tema 437, que prevê a incidência do IPTU sobre imóveis públicos cedidos a entidades privadas;
- Tema 508, que afasta a imunidade de sociedades de economia mista listadas em bolsa e distribuidoras de lucros; e
- Tema 1.140, que reconhece a proteção para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.
"No voto condutor do acórdão embargado, ficou clara a necessidade de a Corte apreciar a controvérsia constitucional colocada nos autos, não obstante já ter havido o julgamento do Tema nº 508, entre outros. A propósito, ressaltou o Ministro Roberto Barroso, no julgado embargado, a existência de entendimentos divergentes quanto à aplicação, com base nas orientações firmadas no citado tema de repercussão geral, da imunidade tributária recíproca em casos como o presente, merecendo o debate melhor apreciação pelo Tribunal Pleno."
Segundo o relator, a definição do alcance da imunidade tributária recíproca sobre bens de estatais ligados à prestação de serviços públicos deve ser enfrentada pelo plenário, uma vez que envolve diretamente a preservação do sistema federativo e impacta a arrecadação dos municípios.
Veja o voto de Toffoli.
- Processo: RE 1.317.330