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Tributário

STF mantém repercussão geral em caso de IPTU sobre imóvel de estatais

Caso será analisado pelo Supremo com efeito vinculante para todos os processos semelhantes.

Da Redação

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Atualizado em 13 de setembro de 2025 07:13

Por unanimidade, no plenário virtual, o STF manteve reconhecimento da repercussão geral em caso que discute a incidência de IPTU sobre imóveis pertencentes a estatais afetados à prestação de serviço público.

Na prática, ao reconhecer e manter a repercussão geral, o Supremo afirma que essa discussão deve ser enfrentada pelo Plenário e que a decisão tomada terá efeito vinculante: ela servirá de orientação obrigatória para os demais processos semelhantes em andamento na Justiça.

Entenda

A controvérsia começou em disputa entre o município de Juiz de Fora/MG e a Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais.

O ente municipal sustentou que o acórdão que reconheceu a repercussão geral teria sido omisso, já que a Corte, a seu ver, já havia fixado critérios objetivos para a aplicação da imunidade tributária recíproca nos Temas 508 e 1.140.

No mérito, a município alega que a distribuição de lucros a acionistas privados afasta a incidência do benefício de isenção do IPTU, que a extensão da imunidade a estatais listadas em bolsa criaria distorções no mercado e prejudicaria concorrentes, e que a Cemig possui quase 80% do capital em mãos privadas, com apenas 22,62% das ações detidas pelo poder público.

Nesse sentido, alegou que eventual dispensa da cobrança configuraria isenção heterônoma, hipótese vedada pela Constituição.

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Dias Toffoli rejeitou os embargos e ressaltou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.

Para o ministro, a matéria apresenta elevada relevância jurídica e federativa, sobretudo diante das divergências jurisprudenciais no próprio Supremo: há julgados que reconhecem a imunidade a bens de estatais vinculados à prestação de serviço público e outros que a afastam, aplicando a tese firmada no Tema 508.

Toffoli recordou ainda a existência de múltiplas teses de repercussão geral já estabelecidas sobre a matéria:

  • Tema 385, que exclui a imunidade quando imóveis públicos são arrendados a particulares com fins lucrativos; 
  • Tema 437, que prevê a incidência do IPTU sobre imóveis públicos cedidos a entidades privadas;
  • Tema 508, que afasta a imunidade de sociedades de economia mista listadas em bolsa e distribuidoras de lucros; e
  • Tema 1.140, que reconhece a proteção para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.

"No voto condutor do acórdão embargado, ficou clara a necessidade de a Corte apreciar a controvérsia constitucional colocada nos autos, não obstante já ter havido o julgamento do Tema nº 508, entre outros. A propósito, ressaltou o Ministro Roberto Barroso, no julgado embargado, a existência de entendimentos divergentes quanto à aplicação, com base nas orientações firmadas no citado tema de repercussão geral, da imunidade tributária recíproca em casos como o presente, merecendo o debate melhor apreciação pelo Tribunal Pleno."

Segundo o relator, a definição do alcance da imunidade tributária recíproca sobre bens de estatais ligados à prestação de serviços públicos deve ser enfrentada pelo plenário, uma vez que envolve diretamente a preservação do sistema federativo e impacta a arrecadação dos municípios.

Veja o voto de Toffoli.

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