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Previdenciário

Maioria do STF valida fim do auxílio-doença por alta programada

Por maioria, ministros acompanharam voto do relator, Cristiano Zanin, que reconheceu a constitucionalidade da alta programada prevista na lei 8.213/91.

Da Redação

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Atualizado às 15:06

STF formou maioria, em julgamento no plenário virtual, para reconhecer a constitucionalidade da fixação automática de prazo para a duração do auxílio-doença. A análise ocorre no RE 1.347.526, que trata do Tema 1.196 da repercussão geral.

Até o momento, acompanharam o relator, ministro Cristiano Zanin, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin.

O julgamento prossegue até as 23h59 desta sexta-feira, 12, prazo final para os demais ministros depositarem seus votos.

O caso

A ação discute a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da lei 8.213/91, introduzidos pela MP 767/17 (convertida na lei 13.457/17), que instituíram a chamada "alta programada".

A norma prevê que o benefício seja concedido por prazo determinado, cessando automaticamente após 120 dias caso não haja pedido de prorrogação pelo segurado.

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Maioria do STF validou a fixação automática de prazo para auxílio-doença.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Voto do relator

Zanin votou pelo reconhecimento da validade do mecanismo, afirmando que a previsão tem caráter material previdenciário, visa otimizar recursos periciais e não afronta a Constituição.

O relator destacou que a medida garante racionalidade ao sistema e preserva o caráter temporário do auxílio-doença, sem prejuízo ao segurado, que pode solicitar prorrogação antes do fim do prazo.

Nesse sentido, votou para fixar a seguinte tese:

"Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da lei 8.213/91, com redação dada pelas medidas provisórias 739/16 e 767/17, esta última convertida na lei 13.457/17."

A maioria do plenário acompanhou o entendimento do relator, afastando a declaração de inconstitucionalidade proferida pela turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.

Leia aqui o voto do relator.

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