PLP 108/24 traz regras da Reforma do Consumo e mudanças tributárias
Segundo Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados, o relatório apresentado pelo senador Eduardo Braga no dia 9/9 esclarece dúvidas e busca reduzir conflitos.
Da Redação
sexta-feira, 12 de setembro de 2025
Atualizado às 12:23
O relatório sobre o PL 108/24, de regulamentação da reforma tributária, foi apresentado no dia 9/9, pelo senador Eduardo Braga, e traz definições sobre a tributação do consumo e alterações na redação da lei complementar 214/25 já aprovada, fruto do PL 68/24, que foi o primeiro projeto de lei a regulamentar o regime do IBS e CBS.
Na análise do Martinelli Advogados, o relatório elucida dúvidas do novo modelo tributário, corrige falhas formais, busca evitar litígios e disciplina regimes específicos, trazendo alterações importantes na regulamentação da reforma tributária.
"O texto tem o objetivo de corrigir falhas formais, eliminando inconsistências que poderiam gerar interpretações divergentes, e realizar ajustes sobre pontos anteriormente omissos, de forma a evitar litígios interpretativos e reduzir a insegurança", analisa o advogado tributarista Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do escritório.
Entre os pontos abordados no relatório, está o detalhamento de regimes específicos, o fortalecimento do CGIBS - Comitê Gestor do IBS, o PAT, ajustes para garantir uma transição segura para entes federativos e contribuintes, a adequação das regras do Simples Nacional ao IBS e à CBS, a fim de preservar o modelo simplificado para pequenos negócios, e as alterações técnicas para harmonizar o IBS e a CBS, padronizando regimes, infrações e penalidades, a fim também de simplificar o sistema e garantir segurança jurídica.
O relatório trata ainda das infrações e penalidades e do processo administrativo tributário do IBS, da distribuição do produto da arrecadação do IBS, dos saldos credores de ICMS, e do ITCMD.
"São dezenas de ajustes, que esclarecem pontos relevantes, dão maior segurança jurídica e permitem avançar na regulamentação da reforma tributária", observa o advogado tributarista.
Mudanças na lei já aprovada
O maior número de alterações do relatório se refere à lei complementar 214/25. Entre elas, o sócio do Martinelli aponta a definição da locação como sendo uma operação com bens (e não serviços), o que resolve um conflito histórico sobre o recolhimento do ICMS versus o ISS.
Outro ponto importante foi a inclusão do artigo 7-A, que estabelece um critério objetivo de tratamento mais favorável aos contribuintes e aponta que, quando houver cumulação de tratamentos favorecidos, aplica-se o mais benéfico ao contribuinte.
Este artigo foi incluído para conferir maior segurança jurídica na interpretação da norma legal, em caso de cumulação de tratamentos favorecidos. Ele determina que apenas haverá cumulação de redução de alíquotas caso expressamente previsto na legislação complementar. Nas demais hipóteses, será aplicada a maior redução de alíquota.
Em relação à ocorrência do fato gerador em operações continuadas, foi definida a emissão da fatura como sendo o momento em que se torna exigível o recolhimento. Em caso de antecipação do pagamento, foi introduzida a previsão de que o fato gerador se dará "na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro".
O texto traz ainda alterações na lei complementar que tratam de setores específicos. Uma delas é a definição de responsabilidade solidária das plataformas digitais em relação ao fornecedor contratado, inclusive podendo ser sua substituta tributária quando houver autorização prévia.
No setor de energia, o relatório menciona que os consumidores que compram no mercado livre continuarão pagando pelo uso da rede, reduzindo assim o risco de contencioso.
Houve ainda a regulamentação do veto presidencial a respeito dos fundos de investimento e patrimoniais, com retomada das restrições necessárias para evitar brechas para planejamentos abusivos e tratamento anti-isonômico.
Sobre o Split payment, o texto explicita como será sua operacionalização e o detalhamento da transmissão de informações. Outro aspecto apontado pelo advogado Luiz Eduardo se refere ao Domicílio Tributário Eletrônico, que está sendo operacionalizado, inicialmente, apenas para o IBS, dependendo de unificação posterior com a CBS.
Outros setores abrangidos nas alterações na lei complementar foram o de bens imóveis, hotelaria, bebidas açucaradas e compras governamentais.
Em relação à Zona Franca de Manaus, o texto traz explicitação de que para as indústrias não incentivadas situadas na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio os incentivos previstos serão aplicados tanto para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial quanto a que forneça serviços.
Sobre a estruturação do Comitê Gestor
Com o texto de Braga, houve o fim do impasse entre a Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional Prefeitos e Prefeitas a respeito de quem nomeará os representantes dos municípios no CGIBS. A primeira entidade elegerá 14 representantes e a segunda, 13 representantes dentro do Comitê.
Foram também definidas as regras de funcionamento do Comitê, para a eleição dos representantes e a diretoria, e de como será feita a repartição de receitas e os prazos para início da operacionalização.
"O texto traz hipóteses de infrações, penalidades e encargos moratórios acerca do IBS, apontando como poderão ser aplicados", observa Luiz Eduardo Costa Lucas, ao citar a multa de mora, os juros moratórios, a multa de ofício para descumprimento da obrigação principal e a multa isolada para o descumprimento de obrigações acessórias.
O contencioso administrativo será composto por três instâncias, prevendo a criação da instância de uniformização de jurisprudência do IBS. As sessões serão realizadas de modo virtual e, em todas as instâncias, será assegurada a realização de audiências e de sustentações orais.
Segundo o sócio do Martinelli, estes pontos do relatório buscam garantir a representatividade dos entes federativos e contribuintes no Comitê e reduzir conflitos.
Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo
Além do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, formado por membros do Fisco, foi criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, onde, nas palavras do relator "o sujeito passivo ou a Fazenda Pública poderão recorrer à Câmara Nacional, por meio do também criado Recurso Especial, em caso de divergência, em relação à legislação comum de IBS e CBS, de decisões irrecorríveis proferidas no contencioso administrativo pelo CGIBS ou pelo Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais."
"Esta Câmara, conforme o texto, terá participação mista de contribuintes e Fisco com quatro representantes da Fazenda Nacional da Câmara Superior do Carf, quatro membros da Câmara Superior do Conselho Gestor do IBS e quatro representantes dos contribuintes, sendo dois conselheiros da Câmara Superior do Carf e dois membros da Câmara Superior do Comitê Gestor", observa Lucas.
Segundo o advogado do Martinelli, o texto do senador Eduardo Braga será debatido e votado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, na sequência, enviado ao Plenário da casa.