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Competência

STF: Em ação contra União, autor pode optar por foro diverso dos JEFs

Opção de foro pelo autor vale também quando houver JEF no domicílio.

Da Redação

domingo, 14 de setembro de 2025

Atualizado às 21:23

Por unanimidade, no plenário virtual, o STF decidiu que é facultado ao cidadão escolher o foro para ajuizar ações contra a União ou autarquias federais, ainda que exista JEF - Juizado Especial Federal no município de seu domicílio (Tema 1.277).

Com a decisão, fica pacificado que o jurisdicionado, mesmo em causas de competência dos JEFs (até 60 salários mínimos), pode optar por propor a demanda no foro do domicílio, na capital do Estado ou no DF, fortalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, a Corte ampliou o acesso à Justiça e afastou interpretação restritiva da lei 10.259/01

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

"O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988."

O caso

A controvérsia teve origem em ação movida por uma cidadã contra a Funasa - Fundação Nacional de Saúde, pedindo a incorporação integral da Gacen - gratificação de atividade de combate e controle de endemias.

O processo foi ajuizado no Juizado Federal de Teresina/PI, mas extinto sob o argumento de que a autora deveria propor a demanda na subseção judiciária de Picos/PI, onde está domiciliada.

A turma recursal manteve a extinção, com fundamento no art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01, que prevê competência absoluta do Juizado Especial no foro em que estiver instalado.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF confirma que autor não está restrito aos JEFs em ação contra União.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Alexandre de Moraes estruturou o voto partindo da interpretação constitucional do art. 109, § 2º, da CF, que estabelece múltiplas opções de foro quando a União ou entidades da Administração indireta figuram no polo passivo da ação.

Para S. Exa., a finalidade dessa regra é inequívoca: facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário.

Assim, ressaltou que a CF faculta a escolha entre diferentes foros: o do domicílio do jurisdicionao, o do local do ato, o da capital do Estado ou o DF.

Para o ministro, restringir essa faculdade significaria limitar o acesso à Justiça.

"Desse modo, a interpretação da norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de conferir competência absoluta do Juizado Especial Federal do domicílio do demandante (territorial), excluído qualquer outro foro, revela-se materialmente inconstitucional, pois ofende o disposto no §2º do art. 109 da Constituição Federal, bem como o acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal), tendo em vista que restringe a um único foro a competência para julgamento de causas propostas em face da União, entidade autárquica e empresa pública federal", afirmou.

Moraes lembrou ainda que a criação e interiorização dos Juizados Especiais buscou ampliar a prestação jurisdicional, jamais reduzir opções do cidadão.

Assim, concluiu que o art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma harmônica:

  • a competência absoluta do Juizado Especial Federal se refere apenas ao valor da causa;
  • o critério territorial deve seguir a regra constitucional do art. 109, § 2º, que oferece múltiplas opções ao autor.

Veja o voto do relator.

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