Juiz condena motorista embriagado que colidiu com viatura do BOPE
Motorista embriagado e sem habilitação colidiu contra viatura policial estacionada em bar durante abordagem.
Da Redação
sábado, 20 de setembro de 2025
Atualizado em 19 de setembro de 2025 15:57
Motorista que colidiu com viatura do BOPE ao dirigir embriagado e sem habilitação foi condenado a pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e dois meses de suspensão do direito de dirigir.
Na decisão, o juiz de Direito Vinicius Santos Silva, da 1ª vara Criminal de Ceilândia/DF, considerou que o réu é primário e não houve violência ou grave ameaça, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O caso
Segundo os autos, o réu conduzia um veículo GM/Celta quando colidiu contra a viatura policial, que estava estacionada durante abordagem em bar na região do Sol Nascente/DF. Os policiais relataram que precisaram saltar para não serem atropelados e constataram que o motorista apresentava sinais claros de embriaguez.
Submetido ao teste de etilômetro, o resultado apontou 1,55 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice muito acima do permitido pela lei.
Em interrogatório, o motorista fez uso do direito de permanecer em silêncio.
Réu confesso
No entanto, em audiência extrajudicial para celebração do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, confessou a autoria delitiva, admitindo que, após fazer uso de bebida alcoólica, dentre elas cerveja e cachaça, assumiu a direção do carro, que colidiu com a viatura policial. Na ocasião, também confirmou que não era habilitado para dirigir veículo automotor.
A defesa havia pedido absolvição por falta de provas, ou, de forma subsidiária, aplicação da pena no mínimo legal. Já o MP sustentou que o conjunto probatório, incluindo laudo, depoimentos e confissão em acordo de não persecução penal, comprovava a autoria e a materialidade.
CTB
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a conduta se enquadra no art. 306, §1º, inciso I, c/c o art. 298, III, do CTB, configurando crime de embriaguez ao volante agravado pela ausência de habilitação.
Na decisão, considerou conjunto probatório formado pelos depoimentos policiais, resultado do exame do bafômetro e confissão prévia, reconhecendo que "o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos artigos 306 e 298 do CTB, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade".
Na dosimetria, o juiz considerou a atenuante da confissão espontânea, mas a compensou com a agravante prevista no art. 298, III, do CTB. Assim, fixou a pena em 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir.
Considerando que o motorista é réu primário e não houve violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
- Processo: 0704316-05.2021.8.07.0003
Leia a sentença.

