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Bis in idem

Por duplicidade, juiz extingue ação de improbidade contra médico

Magistrado reconheceu coisa julgada, já que os mesmos fatos haviam sido analisados em outro processo, no qual o TJ/RN absolveu o réu.

Da Redação

domingo, 21 de setembro de 2025

Atualizado em 19 de setembro de 2025 14:45

O juiz de Direito Rivaldo Pereira Neto, da 3ª vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, extinguiu ação de improbidade administrativa contra médico acusado de acumular cargos públicos de forma irregular.  Segundo o magistrado, não havia possibilidade de novo julgamento, pois os mesmos fatos já haviam sido analisados em outro processo. Nesse caso anterior, o TJ reformou a condenação inicial e absolveu o réu.

Assim, a duplicidade de ações com base na mesma conduta, ainda que com fundamentos legais distintos, viola a segurança jurídica e o princípio do non bis in idem.

 (Imagem: Freepik)

Por duplicidade de ações, juiz extingue processo de improbidade contra médico.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O Ministério Público ajuizou ação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da lei 8.429/92, contra médico que teria, entre os anos de 2009 a 2016, mantido dois vínculos públicos simultâneos com o município de Pau dos Ferros e o Estado do Rio Grande do Norte, com jornadas de trabalho supostamente incompatíveis. A conduta, segundo o MP, caracterizaria violação aos princípios da administração pública.

Na petição inicial, o órgão ministerial requereu a condenação do médico às sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário e multa civil.

A defesa, ao contestar, alegou ausência de dolo, inexistência de prejuízo aos cofres públicos e a efetiva prestação de serviços à população. Além disso, ao final do processo, sustentou a existência de coisa julgada e a prescrição da pretensão punitiva.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e apresentado o interrogatório do réu. Concluída essa fase, ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos.

Duplicidade de ações

Na sentença, o juiz acolheu a preliminar de coisa julgada material, reconhecendo que os mesmos fatos - a acumulação indevida de cargos e o descumprimento da jornada de trabalho - já haviam sido objeto de análise em outro processo, anteriormente julgado improcedente pelo TJ em sede recursal.

Ainda que as ações tivessem base em dispositivos distintos da lei de improbidade (art. 9º em uma e art. 11 na outra), o juiz entendeu que essa diferenciação não é suficiente para justificar novo processo com base nos mesmos fatos.

Explicou que, embora as ações tenham se originado de inquéritos civis diferentes, ambas tinham como objetivo apurar a mesma conduta atribuída ao réu.

"As ações reproduzem a mesma moldura fática e formulam idênticos pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, distinguindo-se, tão somente, quanto ao tipo legal invocado em cada uma delas."

O magistrado reforçou que a duplicidade decorreu de uma "estratégia de fracionamento" adotada pelo Ministério Público, prática vedada pelo §10-D do art. 17 da lei 8.429/92,  pois afronta a segurança jurídica, o devido processo legal e a vedação ao bis in idem.

"A referida vedação tem por finalidade coibir a duplicidade de enquadramentos jurídicos sobre substrato fático, assegurando a necessária delimitação da conduta imputada e resguardando as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da observância ao bis in idem."

Dessa forma, extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atua no caso.

Leia a sentença.

Duarte e Almeida Advogados

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