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Complemento

STJ anula sentença em monitória que barrou provas do curador especial

Ministros entenderam que juiz deve permitir complementação probatória antes de extinguir a ação.

Da Redação

terça-feira, 16 de setembro de 2025

Atualizado às 16:53

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ anulou sentença que rejeitou  ação monitória alegando falta de provas, sem dar ao credor, representado por curador especial, a chance de apresentar mais documentos ou produzir outras provas.

O que é ação monitória?
A ação monitória é um procedimento especial previsto no CPC que permite ao credor cobrar uma dívida com base em prova escrita que, embora comprove o crédito, não tem força de título executivo, como um contrato ou nota fiscal não assinada.

Os ministros entenderam que, quando a defesa é feita por curador especial - como ocorre quando o réu é citado por edital e não é encontrado -, o juiz não pode simplesmente encerrar o processo.

Antes disso, ele deve apontar quais são as dúvidas sobre o caso e permitir que o autor tenha a oportunidade de esclarecer os fatos e completar as provas.

Entenda o caso

A controvérsia analisada envolveu a extinção de uma ação monitória.

Citado por edital, o réu teve curador especial nomeado, o qual apresentou embargos à monitória com defesa por negativa geral  - forma autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, válida para discutir tanto questões processuais quanto de mérito.

Apesar disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido monitório, entendendo que os documentos juntados pelo autor seriam insuficientes para comprovar o crédito pleiteado.

A decisão foi mantida pelo tribunal local.

Voto do relator

Ao votar pelo provimento do recurso especial, o relator do caso, minsitro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a suficiência da prova documental apresentada na petição inicial constitui apenas um pressuposto da fase injuntiva da ação monitória.

Superada essa etapa e instaurada a fase cognitiva em razão dos embargos, é obrigatória a observância da ampla instrução probatória, nos moldes do rito comum.

"O magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, deve adotar postura cooperativa, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas pertinentes, ainda que de ofício, conforme artigo 370 do CPC", frisou.

Veja o voto:

A decisão de julgar improcedente o pedido monitório sem oportunizar ao autor meios para suprir eventual lacuna probatória, segundo o ministro, violou o dever de cooperação (art. 6º do CPC), o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e a regra do art. 700, § 5º do CPC, aplicada por analogia.

"É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida", afirmou.

Diante dessas razões, votou pelo provimento ao recurso especial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e se prossiga com a adequada instrução do feito.

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