Financeiras e Meta indenizarão vítimas de golpe do falso advogado
Decisão destaca a responsabilidade das instituições envolvidas e a importância da segurança nas transações.
Da Redação
quarta-feira, 17 de setembro de 2025
Atualizado às 12:06
O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos, proferiu sentença condenatória contra quatro empresas, responsabilizando-as por falhas na prestação de serviços que culminaram em um golpe sofrido por um advogado e sua cliente. A decisão judicial impõe o dever de indenização às vítimas, em decorrência de prejuízos financeiros e danos morais.
De acordo com os autos do processo, indivíduos mal-intencionados acessaram informações públicas de um processo judicial e, de posse desses dados, abriram uma conta bancária fraudulenta em nome do advogado. Em seguida, os criminosos, simulando ser o advogado, solicitaram a transferência de R$ 2 mil da cliente, configurando o conhecido "golpe do falso advogado".
A sentença judicial reconheceu a responsabilidade das instituições bancárias envolvidas na transação fraudulenta, bem como da plataforma de verificação de identidade utilizada pelo advogado. Além da restituição do valor subtraído, cada vítima receberá uma indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
O juiz enfatizou que os serviços bancários, de pagamentos digitais e de redes sociais se enquadram como relações de consumo, o que implica a responsabilização por eventuais danos causados.
Conforme o magistrado, "o dever de segurança das instituições de pagamento não se limita à validação formal da senha, mas compreende a análise do contexto da operação e a adoção de medidas eficazes de bloqueio e restituição. A omissão em adotar providências efetivas para mitigar os efeitos da fraude caracteriza falha na prestação do serviço".
O magistrado também ressaltou o impacto negativo sobre a credibilidade profissional do advogado, que teve sua identidade utilizada indevidamente, bem como o abalo emocional sofrido pela cliente, cujo patrimônio foi lesado.
"A abertura de conta fraudulenta em nome da autora pessoa jurídica, somada à subtração de valores indispensáveis ao custeio de suas atividades, extrapola em muito os meros dissabores da vida cotidiana", complementou o juiz.
- Processo: 1014058-80.2025.8.26.0562
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