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Ofensa à honra

Advogado será indenizado após empresa acusá-lo de "advocacia predatória" em peça processual

Juiz entendeu configurada ofensa à honra profissional do autor da ação.

Da Redação

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Atualizado às 11:33

O juízo do 18º JEC de Manaus/AM condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um advogado, em razão da utilização da expressão "advocacia predatória" em peça processual. A decisão, proferida na segunda-feira, 15, foi assinada pelo juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, que entendeu configurada ofensa à honra profissional do autor da ação.

O advogado alegou que, em processo anterior, no qual atuava como representante de uma consumidora, a empresa extrapolou os limites da defesa ao empregar a expressão questionada. Segundo ele, havia apenas uma demanda contra a ré sob seu patrocínio, e a imputação de conduta ilícita prejudicou sua imagem.

A defesa da empresa sustentou que não fez acusações pessoais, mas apenas buscou alertar o magistrado sobre a possibilidade de litigância abusiva, em razão do número de ações semelhantes ajuizadas em diversos Estados.

 (Imagem: Freepik)

Juiz condena empresa por usar expressão "advocacia predatória", atingindo a honra e reputação do advogado em ação judicial.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o juiz destacou que o CNJ, por meio da recomendação 159/24, substituiu a expressão "advocacia predatória" por "litigância abusiva". Para o magistrado, essa mudança demonstra que o termo anterior possui carga negativa, capaz de macular a imagem de profissionais quando utilizado sem fundamento.

De acordo com a decisão, a empresa ultrapassou os limites do direito de defesa ao vincular a atuação do advogado à prática de conduta ilícita sem apresentar elementos probatórios que indicassem abuso do direito de ação. "Embora alegue que não fez menção nominal ao autor, é incontroverso que o comentário foi dirigido em processo no qual apenas ele figura como patrono, não havendo indícios mínimos da abusividade do direito de ação", afirmou o juiz.

O magistrado enfatizou que o exercício da advocacia não pode ser deslegitimado por acusações infundadas. Ressaltou que demandas de massa, muitas vezes propostas em defesa do consumidor, não configuram, por si só, abuso processual.

"Não se pode demonizar o exercício da advocacia, especialmente quando se está diante de demandas de massas que, em sua quase totalidade, são justas e necessárias para se combater reiterados e permanentes comportamentos ilícitos de órgãos públicos, empresas, prestadores de serviços, todos violadores das leis de defesa do consumidor e, num processo mais recente, de menoscabo diante das decisões judiciais favoráveis aos consumidores, muitas das vezes, fomentado pelo próprio Poder Judiciário que vem interpretando, de forma cada vez mais restrita, as normas de defesa do consumidor, previstas na legislação brasileira."

Ainda segundo a decisão, criminalizar ou estigmatizar esse tipo de atuação significaria comprometer uma função essencial à Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal. O juiz também apontou que a própria OAB vem atuando para evitar o uso indevido de expressões que criminalizem a advocacia, buscando preservar a credibilidade da profissão.

O magistrado citou precedentes do STJ, segundo os quais, sempre que houver extrapolação do direito de defesa com imputações que afetem a honra da parte ou de seu patrono, configura-se ato ilícito indenizável.

Para o juiz, a expressão utilizada violou a honra objetiva do profissional, que depende da confiança pública para o exercício de sua atividade. "Qualquer acusação infundada e desprovida de lastro probatório repercute negativamente não apenas em sua esfera íntima, mas também em seu ambiente laboral, maculando a confiança que a sociedade deposita em sua atividade, causando inegáveis prejuízos e abalo moral", concluiu.

A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de indenização, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

Acesse a decisão.

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