STF: Gilmar adia análise de interceptação telefônica na operação Sevandija
STF suspende julgamento sobre validade de interceptações telefônicas na Operação Sevandija
Da Redação
sexta-feira, 19 de setembro de 2025
Atualizado às 16:28
O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista no julgamento que analisa a validade das interceptações telefônicas realizadas na Operação Sevandija.
O processo está em andamento no plenário virtual da 2ª turma e, até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, proferiu voto, mantendo a validade das escutas.
A operação
A operação Sevandija foi deflagrada em 2016 e apura diversas fraudes em contratos de licitações que somam R$ 203 milhões em Ribeirão Preto, interior de SP, segundo as investigações do MP e da PF.
A denúncia chegou à promotoria em 2015 e, a partir dela, descobriu-se um esquema de recebimento de propina envolvendo honorários advocatícios, corrupção num contrato do setor de água e o uso de uma empresa terceirizada para empregar indicados por vereadores.
Contexto da ação
O processo teve início a partir de recurso do MP/SP contra decisão do STJ que havia anulado provas obtidas por meio das escutas telefônicas, entendendo que as decisões judiciais autorizadoras careciam de fundamentação idônea.
Segundo o acórdão do STJ, tanto a decisão inicial quanto as prorrogações limitaram-se a reproduzir trechos genéricos, sem demonstrar de forma concreta a necessidade da medida.
No recurso extraordinário, o MP/SP alegou violação aos arts. 5º, XII, e 93, IX, da Constituição, defendendo que as decisões de primeira instância atenderam aos requisitos legais por terem se apoiado na fundamentação apresentada nas representações ministeriais.
O parecer da PGR também foi favorável ao provimento do recurso.
Voto do relator
O ministro Nunes Marques, relator, votou no sentido de negar seguimento ao agravo, mantendo válido o uso da fundamentação per relationem.
Para S. Exa., as decisões do juízo de Ribeirão Preto estavam devidamente motivadas, uma vez que se reportaram às representações do Ministério Público e aos relatórios da Polícia Federal.
O relator destacou que o Supremo já consolidou entendimento de que a motivação por remissão é compatível com o art. 93, IX, da Constituição, desde que a peça referida traga elementos concretos.
No caso, segundo Nunes Marques, os pedidos do MP detalhavam os indícios de autoria e a necessidade da interceptação, e o magistrado apenas incorporou esses fundamentos em suas decisões, o que seria legítimo.
Assim, considerou que o acórdão do STJ, ao declarar a nulidade das provas, contrariou a jurisprudência da Corte Suprema.
- Processo: RE 1.422.722
Leia aqui o voto do relator.

