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Indenização

Família será indenizada em R$ 30 mil por explosão de garrafa de suco

Colegiado do TJ/MG também incluiu R$ 10 mil por danos estéticos a uma das vítimas, evidenciando a responsabilidade da empresa fabricante.

Da Redação

sábado, 27 de setembro de 2025

Atualizado em 23 de setembro de 2025 14:14

A 11ª câmara Cível do TJ/MG modificou a sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas/MG, ampliando a indenização por danos morais a ser paga por uma empresa a família que sofreu ferimentos devido à explosão de garrafa de suco.

Conforme a decisão, a empresa deverá indenizar cada um dos três consumidores em R$ 10 mil, totalizando R$ 30 mil por danos morais. Adicionalmente, uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços, receberá R$ 10 mil a título de danos estéticos.

O incidente ocorreu em setembro de 2022, durante um jantar familiar, quando uma garrafa de suco da referida empresa explodiu, ferindo três pessoas presentes na sala com estilhaços de vidro. Uma das vítimas sofreu cortes no pescoço, antebraço e dedos, necessitando de sutura.

Outra mulher foi atingida na testa, enquanto um homem teve ferimentos na mão, queixo, pescoço e tórax. Diante disso, a família acionou a empresa judicialmente.

Em sua defesa, a fabricante argumentou que produz sucos sem conservantes químicos, cuja conservação é assegurada por pasteurização e vedação a vácuo. A empresa alegou que a explosão foi resultado de um processo natural de fermentação, que somente ocorreria caso o lacre da garrafa estivesse rompido.

Assim, a empresa sugeriu que a responsabilidade pelo incidente seria da família, insinuando que o produto havia sido aberto anteriormente e não consumido dentro do prazo de validade.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado fixou indenização em R$ 30 mil por danos morais.(Imagem: AdobeStock)

Em primeira instância, os argumentos da empresa não foram aceitos, e a fabricante de alimentos foi condenada a pagar R$ 6,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a cada um dos três envolvidos. A empresa recorreu da decisão.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, determinou o aumento da indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada um dos envolvidos, totalizando R$ 30 mil.

Além disso, ela reverteu a decisão anterior que negava os danos estéticos. A magistrada justificou que, com base nas fotografias apresentadas no processo, a cicatriz no braço de uma das vítimas é "visível e acarreta alteração permanente na imagem da pessoa, ainda que em grau moderado". Por essa razão, fixou a indenização por danos estéticos em R$ 10 mil. 

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora. 

  • Processo: 1.0000.25.086694-4/001

Informações: TJ/MG.

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