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Detração

STF avalia se leva a plenário desconto na pena por domiciliar noturna

Tema divide ministros da 1ª turma e pode ter repercussão geral reconhecida.

Da Redação

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Atualizado às 18:09

A 1ª turma do STF debateu, nesta terça-feira, 23, se deve ser levado ao plenário o tema do cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno no cômputo da pena para fins de detração penal.

A questão envolve conceitos que têm impacto direto na execução penal.

A medida cautelar é uma obrigação imposta pela Justiça antes do fim do processo, e o recolhimento noturno é uma dessas medidas: o réu deve permanecer em casa durante determinadas horas, com restrição parcial de sua liberdade.

O ponto em discussão é se esse período pode ser computado para fins de detração penal - o desconto, no cálculo da pena definitiva, do tempo em que o acusado já cumpriu alguma forma de restrição à liberdade.

Ao propor a afetação, os ministros discutiram se a análise deve ser feita pelo plenário do STF, composto pelos 11 ministros, em vez de apenas por uma das turmas.

A medida busca uniformizar o entendimento da Corte e dar uma resposta definitiva ao tema.

Por maioria, os ministros votaram pela afetação, em razão da relevância e da necessidade de pacificação jurisprudencial. O ministro Luiz Fux, entretanto, pediu vista dos autos antes da conclusão.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

1ª turma do STF discute afetação de tema da detração por recolhimento noturno ao plenário.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Entenda

O debate foi iniciado pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou a existência de decisões antagônicas da Corte: em habeas corpus, a detração vem sendo negada; já em recursos extraordinários, o Supremo muitas vezes se declara incompetente por tratar-se de matéria infraconstitucional.

"Nós estamos gerando uma jurisprudência diferente aqui", afirmou.

Para Moraes, a questão é constitucional, por envolver diretamente a liberdade de locomoção, e deve ser resolvida em caráter vinculante pelo plenário.

Ministra Cármen Lúcia ponderou que, em recursos extraordinários, é preciso observar os limites processuais, como a impossibilidade de reexame de provas e a incidência da Súmula 279. Ressaltou, no entanto, que no HC pode-se enfrentar a tese em abstrato, desde que os fatos estejam incontroversos.

Moraes insistiu na importância de uniformizar o entendimento, lembrando que atualmente cerca de 29 mil pessoas cumprem medida de recolhimento noturno, dentro de um universo de mais de 122 mil monitorados eletronicamente.

Propôs, então, que a turma reconhecesse a repercussão geral e afetasse o tema ao plenário, de modo a fixar tese definitiva.

Ministro Fux, embora concordando com a relevância constitucional, pediu vista para verificar precedente de sua relatoria (RE 1.383.352), a fim de evitar contradições.

S. Exa. admitiu devolver o processo rapidamente, inclusive no plenário virtual, para viabilizar o julgamento pelo colegiado.

Confira o debate:

No STJ

Em 2022, a 3ª seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo (Tema 1.155) reconhecendo que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena.

O colegiado também definiu que não há necessidade de monitoramento eletrônico para que o tempo seja considerado.

Pela decisão, as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, e eventual fração inferior a 24 horas deve ser desprezada. A tese fixada foi a seguinte:

"1. O período de recolhimento obrigatório noturno nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.   

2. O monitoramento eletrônico associado à atribuição do Estado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado ou disponibilizado aparelhamento.

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o paciente for submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se, no computo total, remanescer período menor  que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."

No voto condutor, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, defendeu que a interpretação mais adequada ao art. 42 do Código Penal é a que reconhece o recolhimento domiciliar como restrição relevante à liberdade. Ele destacou ainda que a exigência de monitoramento eletrônico geraria tratamento desigual, já que o equipamento não é amplamente disponível no país.

No STF

No mesmo ano, a 1ª turma do STF analisou o tema no julgamento do RE 1.398.051.

Por maioria, os ministros mantiveram decisão do TJ/SC que havia reduzido a pena de um condenado pelo tempo em que cumpriu recolhimento domiciliar noturno.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a questão era infraconstitucional, mas considerou correta a interpretação dada pelo tribunal estadual.

Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto, ressaltando que a medida impõe restrição concreta à liberdade de locomoção, o que justifica a detração.

Ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas destacou que apenas medidas cautelares que realmente limitem severamente a liberdade de ir e vir devem gerar detração.

Ministro Luiz Fux acompanhou por razões formais, sem se comprometer com o mérito.

Divergindo, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a Corte já havia decidido pela impossibilidade da detração nesses casos, por ausência de previsão legal.

Para S. Exa., não seria razoável equiparar o recolhimento noturno ao cumprimento de pena privativa de liberdade, já que o condenado "apenas dormiu em casa".

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