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Contrato bancário

Justiça rejeita revisão de contrato bancário por juros não abusivos

Juiz considerou que o percentual aplicado estava acima da média de mercado, mas dentro da margem considerada aceitável pela jurisprudência.

Da Redação

sábado, 27 de setembro de 2025

Atualizado em 25 de setembro de 2025 07:19

A Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da 1ª vara Cível de Cachoeirinha, julgou improcedente uma ação revisional de contrato bancário ao entender que a taxa de juros cobrada em empréstimo pessoal não configurou abusividade. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Ramiro Baptista Kalil, considerou que o percentual aplicado estava acima da média de mercado, mas dentro da margem considerada aceitável pela jurisprudência.

A ação discutia um contrato firmado em 2024 com taxa de 7,47% ao mês (137,38% ao ano). A parte autora sustentava que o índice era excessivo em relação à média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no período, de 5,91% ao mês, e pediu a adequação do contrato, devolução de valores pagos a maior e indenização por danos morais.

A instituição financeira defendeu a validade do contrato, alegando que a taxa média do Banco Central é apenas referencial e que os juros pactuados não eram irregulares.

 (Imagem: Freepik)

Cliente não conseguiu revisão do seu contrato bancário.(Imagem: Freepik)

O magistrado aplicou o entendimento consolidado de que a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada supera em 50% a média de mercado. No caso analisado, a média era de 5,91% ao mês, o que elevaria o limite de tolerância a 8,865%. Como a taxa contratada (7,47%) ficou abaixo desse patamar, não foi reconhecida a abusividade.

Com isso, foram rejeitados os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

Antes de julgar o mérito, o juiz rejeitou alegações de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial levantadas pela instituição financeira. Também revogou a AJG - Assistência Judiciária Gratuita que havia sido inicialmente concedida, após constatar que a parte autora possuía rendimentos anuais entre R$ 48 mil e R$ 73 mil, valor considerado incompatível com a gratuidade.

A decisão determinou que a parte autora arque com as custas processuais e pague honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme prevê o CPC.

O escritório Parada Advogados defende a instituição financeira.

  • Processo: 5017522-89.2024.8.21.0086

Leia a sentença.

Parada Advogados

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