STF: Ação de filhos separados de pais com hanseníase prescreve em 5 anos
Inicialmente, relator votou pela imprescritibilidade. Posteriormente, ajustou seu voto para reconhecer o prazo.
Da Redação
sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Atualizado em 29 de setembro de 2025 14:07
O STF, em plenário virtual, decidiu que as ações de indenização movidas pelos filhos separados compulsoriamente dos pais em razão da política de isolamento de pessoas com hanseníase prescrevem em cinco anos.
A Corte seguiu voto do relator, ministro Dias Toffoli. Inicialmente, o ministro entendia que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no decreto 20.910/32 esvaziaria o direito à reparação diante das violações sistemáticas a direitos fundamentais. Mas, após voto divergente de Flávio Dino, S. Exa. ajustou o voto para reconhecer a prescrição, tendo em vista a necessidade de se conferir previsibilidade aos pronunciamentos judiciais.
Veja a tese fixada pelo colegiado:
"Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado."
Caso em discussão
A ação, ajuizada pelo Morhan - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase, questiona a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no decreto 20.910/32, às ações de indenização contra a União movidas pelos filhos de pessoas acometidas pela hanseníase, que foram separados compulsoriamente de seus pais em decorrência da política pública de isolamento mantida pelo Estado brasileiro ao longo do século XX.
O ponto central do julgamento era saber se essas ações reparatórias poderiam ser consideradas imprescritíveis, à luz da Constituição de 88 e dos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.
Voto do relator
Relator do caso, ministro Dias Toffoli votou, inicialmente, pela procedência do pedido e pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º do decreto 20.910/32. Para o ministro, não seria possível aplicar o prazo de cinco anos aos pedidos de indenização formulados pelos filhos separados dos pais, já que se trata de violações sistemáticas a direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, igualdade e direito à convivência familiar.
Toffoli ressaltou que era inconcebível exigir que crianças e adolescentes, submetidos a segregação, abusos e abandono estatal, ajuizassem ações em prazo tão exíguo. Nessa perspectiva, a prescrição esvaziaria completamente o direito à reparação.
Posteriormente, o ministro apresentou complemento de voto, no qual reforçou a necessidade de harmonizar sua decisão com a edição da lei 14.736/23, que concedeu pensão vitalícia aos filhos separados dos genitores devido ao isolamento compulsório.
Ele destacou que a existência de normatividade atual a respeito do tema, com o reconhecimento legal da violação pelo próprio Estado, alterou o contexto inicial, no qual perpetradas tais ofensas, facilitando a defesa dos interessados e conferindo publicidade aos direitos envolvidos.
S. Exa. pontuou que, em que pese a relevância do tema, é importante ter em vista a necessidade de se conferir previsibilidade aos pronunciamentos judiciais.
Assim, ajustou seu voto para conferir interpretação conforme ao 1º do decreto 20.910/32, e fixar que o prazo prescricional de cinco anos nele previsto se conta a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação.
- Leia o complemento de voto.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
Divergência
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino, embora disse reconhecer a gravidade das violações e a vulnerabilidade das crianças separadas, alertou para os riscos de insegurança jurídica e impactos desproporcionais na Administração Pública caso se suprima integralmente a prescrição.
Em seu voto, Dino propôs uma solução intermediária:
"1. Em regra, as ações de indenização baseadas nas leis 11.520/07 e 14.736/23 continuam sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contado da publicação de cada norma;
2. Exclusivamente para os filhos separados dos pais em razão da política de isolamento compulsório, o prazo prescricional deveria começar a correr a partir da publicação da ata do julgamento da ADPF 1060, garantindo tempo razoável para que possam buscar seus direitos."
Para Dino, essa interpretação conforme ao decreto 20.910/32 equilibra dois valores: a reparação às vítimas e a previsibilidade do sistema jurídico e orçamentário estatal.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
- Leia a íntegra do voto divergente.
Atualização - 29/9/25 às 13:55
Inicialmente, publicamos que Toffoli considerou as ações imprescritíveis. A informação tomou como base o voto inicial apresentado pelo ministro. Porém, após voto-vista de Flávio Dino, Toffoli reajustou seu voto para considerar as ações prescritíveis. Pelo erro, pedimos desculpas.
Processo: ADPF 1.060






