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Tributário

ICMS não incide sobre operações de extração de petróleo, decide STF

Corte rejeitou pedido da Alerj.

Da Redação

domingo, 28 de setembro de 2025

Atualizado às 09:01

Por unanimidade, no plenário virtual, STF entendeu pela não incidência do ICMS sobre atividades de extração de petróleo. Assim, a Corte negou o pedido da Alerj - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que buscava autorização para tributar a atividade.

O caso

Na ação, a Alerj questionou dois pontos do art. 155 da CF: a imunidade do ICMS nas operações interestaduais com petróleo e derivados (§ 2º, X, b) e a regra segundo a qual a arrecadação do imposto em operações com combustíveis derivados de petróleo cabe ao Estado de destino (§4º, I), introduzida pela EC 33/01.

O Estado sustentava que a vedação à tributação prejudica de forma desproporcional o Rio de Janeiro, responsável por cerca de 70% da produção nacional, mas impedido de cobrar o imposto sobre a extração e sobre as operações interestaduais.

A Alerj alegou violação ao pacto federativo e à imunidade tributária recíproca, pedindo interpretação conforme da CF e a declaração de inconstitucionalidade parcial das normas.

 (Imagem: Adobe Stock)

STF entendeu que ICMS não incide sobre operações que envolvem extração de petróleo.(Imagem: Adobe Stock)

Voto do relator

Ministro Nunes Marques afastou o pedido do Estado.

S. Exa. lembrou que normas constitucionais originárias não podem ser submetidas a controle de constitucionalidade, sob pena de o Supremo atuar como fiscal do próprio poder constituinte.

Citou precedentes, como a ADIn 815, em que o tribunal firmou que não há hierarquia entre normas originárias da CF.

Quanto ao mérito, ressaltou que o Supremo já decidiu, na ADIn 5.481, que não incide ICMS sobre a extração de petróleo, por ausência de operação mercantil translativa de propriedade.

Também rechaçou a tese de que a EC 33/01 teria ferido a imunidade recíproca, afirmando que a norma apenas definiu a competência tributária, sem implicar tributação direta de patrimônio ou renda de outro ente.

Para o relator, qualquer mudança no pacto federativo quanto à tributação do setor deve ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.

"O dispositivo impugnado apenas define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços. Não se vislumbra, portanto, tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo, sendo descabida a alegação de violação à imunidade recíproca."

Ao final, votou por conhecer parcialmente da ação e, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos.

Veja o voto.

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