TST nega suspensão de tese sobre enquadramento de financiários
Presidente do Tribunal entendeu que não houve demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a medida.
Da Redação
terça-feira, 30 de setembro de 2025
Atualizado às 10:27
O TST rejeitou pedido para suspender os efeitos de tese firmada em julgamento repetitivo que enquadrou empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários. A decisão foi tomada pelo presidente do TST, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, ao analisar embargos de declaração que pediam efeito suspensivo e tutela provisória, sob o argumento de supostos vícios no acórdão. O ministro entendeu que não houve demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a medida.
No mesmo processo, também foi negado o ingresso de uma entidade do setor como assistente simples ou amicus curiae. O pedido foi apresentado após a inclusão do caso em pauta, o que contraria o regimento interno do Tribunal. Além disso, o relator apontou ausência de interesse jurídico direto e a inexistência de argumentos diferentes daqueles já apresentados pela parte recorrente.
Nos embargos, a empresa alegava erro na referência a dispositivo da CLT, omissão sobre possibilidade de modulação de efeitos e contradição quanto à análise de provas. Também sustentava que a tese teria impacto imediato sobre outras instâncias do Judiciário e sobre o setor econômico, o que justificaria a suspensão. O relator afastou esses pontos e afirmou que os embargos buscavam rediscutir o mérito já decidido pelo Pleno do TST.
O ministro destacou que o efeito suspensivo automático previsto no CPC se aplica apenas a recursos extraordinários interpostos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, o que não ocorre no caso. Além disso, afirmou que os requisitos para concessão excepcional de efeito suspensivo em embargos - probabilidade de provimento e risco de dano grave - não estavam presentes.
Também foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado com o mesmo objetivo. O relator ressaltou que a tese reafirmada pelo Tribunal Pleno foi construída com base na jurisprudência consolidada das turmas do TST e não admite extensão às instituições de pagamento. Como medida administrativa, foi determinada apenas a retificação do nome empresarial da parte embargante, conforme alteração societária anterior.
"Nesse contexto, por consequência, também não se constata, em análise sumária, o preenchimento dos requisitos aptos a determinar a concessão de tutela de urgência, vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, especialmente porque a tese foi firmada com base em jurisprudência de todas as turmas a respeito da matéria e a tese firmada pelo pleno é clara e não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento."
- Processo: 0011793-60.2023.5.18.0241
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