TJ/SP: Posto indenizará taxista por combustível adulterado
Indenização inclui danos materiais e lucros cessantes.
Da Redação
terça-feira, 30 de setembro de 2025
Atualizado às 14:47
A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou posto de combustível administrado pelo grupo Graal Comércio a indenizar taxista de luxo por prejuízos causados em veículo após abastecimento com óleo diesel adulterado.
Na decisão, o colegiado concluiu que os vícios detectados no combustível estavam em consonância com os defeitos apresentados pelo automóvel.
O caso teve início quando o taxista abasteceu uma Toyota Hilux blindada no estabelecimento. Em meio à greve dos caminhoneiros, o motorista adquiriu vários galões de combustível no mesmo posto para garantir sua atividade profissional.
Conforme relatado, logo após sair do local, o veículo começou a "engasgar" e, no dia seguinte, não funcionou mais. Levado ao mecânico, constatou-se a presença de sujeira e resíduos semelhantes a areia no tanque, comprometendo o sistema de injeção.
O motorista permaneceu sem o veículo por quase um mês, período em que ficou impedido de trabalhar, razão pela qual pleiteou indenização por lucros cessantes, além de danos morais e materiais.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu que o veículo do motorista apresentou defeitos após abastecimento com óleo diesel no estabelecimento, condenando a empresa ao pagamento de R$ 26,2 mil pelos danos materiais, correspondentes às despesas com transporte e reparo do automóvel.
Por outro lado, a sentença afastou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Conforme a decisão, a situação representou mero dissabor, sem prova de prejuízo anímico.
Em sede recursal, o taxista alegou que a decisão não havia reconhecido adequadamente os lucros cessantes e sustentou que os danos morais deveriam ser considerados, já que perdeu clientela e acumulou dívidas.
A defesa do posto, por sua vez, alegou que os problemas apresentados pelo veículo não tinham relação com o combustível.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que relatórios técnicos constataram problemas nos tanques do posto, como excesso de água e sujeira, especialmente no período da greve dos caminhoneiros, que aumentou o consumo de diesel.
Nesse sentido, ressaltou que, "ainda que não seja possível afirmar de forma inequívoca que o combustível armazenado pelo autor seja o mesmo vendido pela ré, fato é que os problemas no veículo do autor condizem com os vícios verificados nos tanques".
O magistrado também reconheceu a responsabilidade da empresa pelos lucros cessantes, considerando que o motorista declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo.
No entanto, rejeitou a indenização por danos morais, entendendo que a situação configurou mero dissabor, sem comprovação de prejuízo anímico.
Acompanhando o entendimento, colegiado manteve a condenação pelos danos materiais, incluindo reparos e despesas de transporte do automóvel, e reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes em relação a um contrato perdido, no valor de uma diária de R$ 450,00.
- Processo: 1009993-14.2018.8.26.0004
Leia o acórdão.

