Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência
Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural.
Da Redação
domingo, 5 de outubro de 2025
Atualizado em 3 de outubro de 2025 15:32
O juiz de Direito José dos Reis Pinheiro Lemes, da 1ª vara Judicial de Pires do Rio/GO, reconheceu a impenhorabilidade de duas propriedades rurais pertencentes ao devedor, por serem exploradas diretamente pela família para sua subsistência e se enquadrarem como pequena propriedade rural, de área inferior a quatro módulos fiscais.
Com a decisão, foi revogada a penhora que recaía sobre os bens, assegurando a proteção constitucional da pequena propriedade rural prevista no art. 833, VIII, do CPC.
Entenda o caso
O processo trata de cumprimento de sentença em que houve penhora de dois imóveis rurais - com áreas de 80,46 ha e 36,32 ha - pertencentes ao executado. Inicialmente, o devedor alegou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impugnou o laudo de avaliação dos bens. Em decisões anteriores, o pedido de adjudicação dos imóveis havia sido deferido em favor do credor, sob argumento de preclusão da discussão sobre impenhorabilidade.
Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal declarou a nulidade da intimação da defesa e afastou a preclusão, o que possibilitou nova apreciação do pedido de impenhorabilidade.
Com isso, voltou ao debate a alegação de que as propriedades, localizadas em Urutaí/GO, possuíam área inferior a quatro módulos fiscais e eram utilizadas para a subsistência familiar. O credor não apresentou prova de que os imóveis não eram explorados pela família, sustentando apenas a validade da penhora e do laudo.
Proteção da pequena propriedade rural
Ao analisar o caso, o juiz destacou que os imóveis se enquadram no conceito de pequena propriedade rural, já que um módulo fiscal no município corresponde a 30 hectares.
Além disso, registrou que "as fotografias acostadas aos autos, em conjunto com os outros documentos, revelam, de forma inequívoca, que a propriedade rural é trabalhada pela família, a qual trabalha na produção de frutas variadas e vinhos, além de outros vegetais, estando evidente, portanto, que a pequena propriedade rural possui destinação específica para o trabalho familiar".
O magistrado aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência do TJ/GO de que a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é impenhorável, salvo prova em contrário - presunção juris tantum em favor do pequeno agricultor.
Citando precedente da 5ª câmara Cível do TJ/GO, ressaltou que a proteção decorre de garantia constitucional prevista no art. 833, VIII, do CPC:
"EMENTA (...)2. A pequena propriedade rural familiar, assim entendida como aquela com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."
Na conclusão, o juiz afirmou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental do grupo familiar, razão pela qual revogou a penhora anteriormente determinada.
Como consequência, deixou-se de analisar a impugnação ao laudo de avaliação, determinando-se que a parte exequente indique outros bens do devedor passíveis de constrição.
O escritório João Domingos Advogados atua no caso.
- Processo: 0282395-40.2015.8.09.0155
Leia o acórdão.

