Juiz nega penhora de imóvel rural usado por família para subsistência
Magistrado argumentou que a propriedade é vital para a produção de alimentos, protegendo, assim, o direito à dignidade e à segurança alimentar dos envolvidos na questão.
Da Redação
quarta-feira, 7 de maio de 2025
Atualizado em 8 de maio de 2025 14:05
O juiz Carlos Henrique Loução, de Goiânia/GO, reconheceu a impenhorabilidade parcial de imóvel rural objeto de constrição judicial. O magistrado declarou que 240 hectares da propriedade são impenhoráveis por se tratarem de pequena propriedade rural trabalhada diretamente pela família.
O imóvel, dividido em duas matrículas registradas no município de Niquelândia/GO, soma 275,74 hectares e havia sido oferecido em garantia hipotecária em contrato firmado pelo pai do executado.
O Banco do Brasil, credor na execução, pleiteou a penhora integral do bem, alegando sua vinculação à dívida.
Entretanto, o proprietário do imóvel demonstrou que a terra é utilizada para cultivo de grãos e criação de gado por sua família, sem o uso de empregados assalariados.
A defesa destacou que a área de 275,74 hectares ultrapassa o limite legal de 4 módulos fiscais (240 hectares), mas que o STJ admite a penhora apenas da área excedente quando houver possibilidade de divisão cômoda.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu o direito à impenhorabilidade da porção de 240 hectares, com base no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da CF, e determinou a desconstituição da penhora.
"O fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária na cédula de crédito não afasta, por si só, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Trata-se de uma norma cogente e de ordem pública, que visa proteger o patrimônio essencial à sobrevivência da família e à dignidade do pequeno agricultor."
O escritório João Domingos Advogados atuou na defesa do produtor rural.
- Processo: 5567235-90.2019.8.09.0051
Leia aqui a decisão.