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Propriedade industrial

TJ/SP condena operadoras por violação de patente em cartões de orelhão

Decisão reconheceu uso não autorizado de tecnologia antifraude em cartões telefônicos.

Da Redação

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Atualizado às 14:25

Empresas de telecomunicação, juntamente com suas fornecedoras, foram condenadas a indenizar dois inventores em R$ 50 mil por danos morais por violação de patente de tecnologia antifraude em cartões de orelhão.

A decisão é da juíza de Direito Fernanda Silva Gonçalves, da 10ª vara Cível de Campinas/SP, que também fixou o pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença.

Segundo os inventores, a patente PI9500538-2, de titularidade deles, introduziu um mecanismo antifraude baseado em "células armadilha" para impedir a reutilização ilegal de créditos.

Na ação, eles alegaram que as empresas comercializaram cartões contendo indevidamente essa tecnologia sem autorização ou pagamento de royalties.

Em defesa, as empresas sustentaram que apenas adquiriam os cartões de fornecedores, sem fabricá-los, e negaram a infração, defendendo que a tecnologia usada era distinta e licenciada a partir de patente que lhes foi devidamente licenciada através do fabricante.

Também questionaram a validade da patente dos inventores, alegando ausência de novidade e atividade inventiva.

Durante a instrução, dois peritos foram nomeados: um em propriedade industrial e outro em engenharia elétrica com especialidade em telecomunicações. Enquanto o primeiro concluiu pela inexistência de contrafação, o segundo atestou a violação.

 (Imagem: Adobe Stock)

Operadoras indenizarão por violação de patente antifraude em cartões de orelhão.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o caso, a magistrada considerou o segundo laudo, ressaltando que a análise do perito "se baseou em testes práticos e funcionais realizados diretamente nos cartões telefônicos questionados, demonstrando, de forma objetiva, o funcionamento da tecnologia antifraude neles embarcada".

Sobre a alegação de nulidade da patente, ressaltou que apenas a Justiça Federal pode declarar sua invalidade com efeitos gerais, cabendo ao juízo estadual apenas análise incidental, que não afastou a presunção de validade já reconhecida pelo INPI.

Diante das provas, a juíza concluiu pela procedência da ação, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada inventor, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atua pelos inventores.

Leia a sentença.

Denis Borges Barbosa Advogados

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