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Saúde

TST: Empresa terá de pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.

Da Redação

domingo, 12 de outubro de 2025

Atualizado às 09:34

A 5ª turma do TST manteve a condenação de duas empresas de transporte do Rio Grande do Sul pela demora na inclusão do filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde corporativo. A decisão determinou o pagamento de R$ 20 mil em danos morais para cada um dos trabalhadores e o ressarcimento de uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

O casal atuava em funções distintas dentro do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. A empregada havia aderido ao plano de saúde coletivo oferecido pelo contrato de trabalho. Em novembro de 2019, durante a 31ª semana de gestação, deu à luz prematuramente.

Segundo a ação trabalhista, logo após o parto, os pais registraram o bebê e encaminharam à empregadora a documentação necessária para incluí-lo como dependente. No entanto, a inclusão ocorreu fora do prazo contratual de 30 dias, o que impediu o acesso integral à cobertura sem carência. Com o bebê internado na UTI por 51 dias, o hospital cobrou os 20 dias excedentes, resultando em uma dívida de R$ 70 mil e a negativação do nome do pai.

As empresas alegaram que o cumprimento dos prazos era responsabilidade dos empregados. O TRT da 4ª região, porém, entendeu que cabia à empregadora - responsável pelo contrato com a operadora de saúde - orientar os funcionários sobre os prazos e providenciar os formulários necessários. Para o TRT, a falha decorreu da demora burocrática das empresas, que não demonstraram culpa exclusiva dos trabalhadores.

 (Imagem: Freepik)

Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.(Imagem: Freepik)

No TST, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que modificar esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que não é permitido na instância superior. A turma considerou o valor da indenização adequado e manteve integralmente a condenação por danos morais e materiais, além de aplicar multa às rés por recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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