STJ julga se resort indenizará após extintor de 100kg atingir criança
Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou por reconhecer a responsabilidade objetiva do hotel e fixar indenização de R$ 100 mil.
Da Redação
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Atualizado às 17:29
A 3ª turma do STJ começou a julgar se um resort no Nordeste tem responsabilidade por acidente sofrido por uma criança de cinco anos atingida por um extintor de incêndio de 100 kg na área de recreação infantil.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou configurada a responsabilidade objetiva do hotel, uma vez que o equipamento, instalado de forma inadequada, representava risco aos hóspedes.
O ministro propôs a condenação do estabelecimento ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Após a leitura do voto, ministro Moura Ribeiro pediu vista, suspendendo o julgamento.
Entenda o caso
O acidente ocorreu em 2005, quando uma família hospedada no resort passava férias. O extintor - de cerca de 100 kg e sem fixação adequada - tombou sobre o menino, que sofreu lesões graves.
Sustentações orais
No STJ, a advogada da família sustentou que o episódio decorreu de falha de segurança e que o local, destinado ao lazer infantil, não oferecia condições seguras mínimas, como seria exigido pelo art. 14 do CDC.
A defesa do hotel, por sua vez, argumentou que o caso configuraria culpa exclusiva da vítima, sustentando que a criança se pendurou no extintor, na presença dos pais e da avó, que teriam dispensado a monitoria oferecida pelo resort.
Segundo o advogado do estabelecimento, o processo foi amplamente instruído com provas e perícias que confirmariam essa versão, o que impediria a revisão dos fatos pelo STJ, diante da súmula 7.
"Inacreditável"
Antes de votar, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez duras observações sobre a tentativa de atribuir culpa à vítima e à sua família.
O relator classificou como "inacreditável" o fato de, passados tantos anos do acidente, ainda se discutir a responsabilidade de uma criança de cinco anos por um episódio que, segundo ele, decorreu de falha elementar de segurança do estabelecimento.
"É inacreditável que se impute a uma criança de cinco anos a culpa por ter se pendurado em um equipamento com rodas, solto, sem segurança, que quase a matou. [...] Depois do acidente, o extintor foi preso, como determinavam as normas. Isso deveria ter sido resolvido lá atrás, com um acordo, e não chegar a esta Corte", afirmou.
Veja a manifestação:
Voto do relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da conclusão adotada pelo TJ/SP, que afastou a responsabilidade do resort.
Ele destacou que não há culpa in vigilando dos pais ou da avó, já que a criança não estava sem supervisão e que, em ambientes voltados a crianças, presume-se que as instalações sejam seguras e adequadas.
Segundo o relator, a mera presença da avó "não seria suficiente para impedir o acidente", pois "o homem médio jamais poderia prever que um extintor estaria inadequadamente fixado, em condições de tombar sobre alguém".
Cueva enfatizou que, em espaços infantis, há uma expectativa legítima de segurança integral, e que o próprio resort, após o acidente, passou a fixar o extintor com correntes, o que demonstra a falha anterior na prestação do serviço.
"O acidente não pode ser considerado uma mera fatalidade. Todos os elementos fáticos levam à conclusão de que a responsabilidade objetiva recai sobre o empreendimento hoteleiro, que não adotou medidas elementares de segurança", afirmou.
O ministro ressaltou que o menino, de apenas cinco anos e cerca de 20 kg, jamais teria força suficiente para derrubar sozinho um equipamento de 100 kg, caso este estivesse devidamente preso. Assim, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu que o hotel deixou de agir com a diligência exigida pelo art. 14 do CDC.
Ao final, Cueva votou por dar provimento ao recurso especial para condenar o resort ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Também inverteu os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Veja o voto:
Pedido de vista
Após o voto do relator, ministro Moura Ribeiro pediu vista, suspendendo o julgamento.
O ministro destacou que o ponto que mais lhe causava dúvida era a ausência de laudo técnico no processo. Ele observou que, considerando o peso do equipamento, seria impossível que uma criança tivesse força suficiente para derrubá-lo sozinha.
"O que me incomoda aqui, e foi mencionado no voto do ministro Cueva, é que se o extintor tinha 100 kg, a criança não é Hulk, não iria derrubar de forma alguma o extintor. E eu precisava ver o laudo, senhor presidente, é só isso que me incomoda", afirmou.
Veja o momento:
- Processo: REsp 2.155.235






