STJ: Honorários em execução prescrita têm como base valor da dívida
Colegiado adotou entendimento de que há proveito econômico mensurável para o devedor.
Da Redação
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Atualizado às 19:27
Por maioria, a 3ª turma do STJ definiu que, quando a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da dívida executada, não sobre o valor da causa.
Prevaleceu o voto divergente da ministra Daniela Teixeira, acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O caso
A controvérsia envolvia a fixação da base de cálculo dos honorários após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
O juízo de origem havia fixado os honorários em 20% sobre o valor da causa, entendimento mantido pelo TJ/AM, sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável, já que a dívida continuaria a existir como obrigação natural.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, nas hipóteses em que a extinção da execução decorre da prescrição, não há como aferir o real proveito econômico do executado, pois a dívida subsiste, embora inexigível judicialmente.
Para a relatora, a prescrição atinge apenas o direito de cobrar, não o crédito em si - que ainda pode ser pago por liberalidade.
Por isso, considerou inviável adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários, mantendo o parâmetro do valor da causa.
Veja trecho do voto:
Divergência
Ministra Daniela Teixeira, contudo, divergiu.
Para ela, o reconhecimento da prescrição gera, sim, proveito econômico mensurável ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.
Segundo a ministra, a obrigação natural remanescente não afasta o benefício econômico obtido, já que eventual pagamento voluntário seria uma escolha extrajurídica.
Assim, votou para fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da execução, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
A ministra ainda determinou a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mesmo dispositivo.
Veja o voto:
- Processo: REsp 2.173.635
 
             
            





