TJ/DF concede HC e afasta execução provisória em caso de Júri
Colegiado considerou desarrazoado o início do cumprimento da pena um ano após a sentença, sem que tivesse ocorrido alteração fática relevante.
Da Redação
quarta-feira, 8 de outubro de 2025
Atualizado às 08:50
A 3ª turma Criminal do TJ/DF decidiu revogar a determinação de execução provisória de pena imposta a um condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília. A ordem foi concedida em habeas corpus relatado pelo desembargador Jesuíno Rissato, que considerou desarrazoado o início do cumprimento da pena um ano após a sentença, sem que tivesse ocorrido alteração fática relevante.
Conforme os autos, o réu havia sido condenado em julho de 2024 a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal, em diferentes modalidades, e no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião, o juízo de origem permitiu que ele recorresse em liberdade - condição mantida por mais de oito anos durante o curso do processo.
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações, ambas ainda pendentes de julgamento. Entre os pedidos, o Ministério Público pleiteia a anulação da sessão plenária do Júri, sob alegação de incoerência do veredicto em relação a um corréu absolvido.
Para o relator, esse quadro torna incompatível a execução provisória da pena antes da análise dos recursos, pois eventual provimento da apelação ministerial levaria à anulação integral do julgamento.
O magistrado também destacou que a decisão de primeiro grau que determinou a prisão provisória foi proferida apenas em agosto de 2025, mais de um ano após a condenação e sem indicação de fato superveniente que justificasse a medida.
A aplicação automática da tese fixada pelo STF no Tema 1.068 - que autoriza a execução imediata de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri - foi considerada inadequada diante das particularidades do caso.
A turma acompanhou o voto do relator de forma unânime e restabeleceu os efeitos da liminar anteriormente concedida em plantão judicial, impedindo o cumprimento antecipado da pena até o julgamento das apelações.
Eis a tese de julgamento:
"A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, após longo lapso temporal e sem alteração fática relevante, fere a segurança jurídica. A pendência de julgamento de apelação que pode anular a condenação torna desarrazoada a execução imediata da pena."
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Délio Fortes Lins e Silva Júnior, Thiago Rodrigues Braga e Thiago Christian de França Carvalho.
- Processo: 0732907-44.2025.8.07.0000
Veja a decisão.





