TJ/GO considera pivôs de irrigação essenciais e impede retomada por credora
Decisão reforça o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial e garante a manutenção dos equipamentos durante o stay period.
Da Redação
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
Atualizado às 11:48
A 7ª câmara Cível do TJ/GO manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a essencialidade de equipamentos de irrigação utilizados por grupo empresarial em recuperação judicial.
A credora buscava reaver os bens sob alegação de reserva de domínio, mas o colegiado entendeu que os equipamentos são indispensáveis à continuidade da atividade agrícola e, por isso, devem permanecer na posse das recuperandas durante o stay period.
Entenda o caso
A controvérsia teve início em processo de recuperação judicial de grupo econômico do setor agropecuário, no qual os devedores requereram o reconhecimento da essencialidade de determinados bens gravados com garantias fiduciárias e hipotecárias, entre eles, três pivôs centrais de irrigação.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido, entendendo que os equipamentos eram necessários à manutenção das atividades rurais e à produção de grãos destinados à alimentação do rebanho. Na mesma decisão, prorrogou o período de suspensão de ações e execuções (stay period) por mais 180 dias e convocou a assembleia de credores.
A credora então interpôs agravo de instrumento ao TJ/GO, sustentando que seu crédito era extraconcursal - portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da lei 11.101/05 - e que a cláusula de reserva de domínio lhe assegurava o direito de retomar a posse dos equipamentos diante da inadimplência.
Argumentou ainda que os pivôs irrigavam apenas 0,88% da área total da propriedade, o que, em sua visão, afastaria a caracterização de essencialidade dos bens.
Em contrarrazões, os recuperandos e o administrador judicial defenderam que a retirada dos pivôs comprometeria toda a cadeia produtiva. O MP/GO também opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a importância estratégica dos equipamentos para a continuidade das atividades do grupo.
 
 
Preservação da empresa
O relator, juiz substituto em 2º grau Ricardo Prata, afirmou que a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da atividade produtiva, a manutenção dos empregos e a proteção dos interesses dos credores, conforme estabelece o art. 47 da lei 11.101/05.
Embora os créditos da agravante não estejam sujeitos aos efeitos da recuperação, o magistrado observou que o art. 49, §3º, da mesma lei impede a retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão (stay period). Nessa hipótese, é possível relativizar a cláusula de reserva de domínio quando o bem se revela indispensável à continuidade da atividade empresarial.
Ele observou que, apesar de a área irrigada representar apenas 0,88% da propriedade, esse dado reforça a relevância estratégica dos pivôs no processo produtivo, pois garantem a alimentação do rebanho e o equilíbrio do sistema de integração lavoura-pecuária.
"Sopesando as questões analisadas por ocasião do julgamento deste Recurso, não se pode olvidar que o direito de propriedade da Agravante permanece resguardado, uma vez que a manutenção da posse dos bens tem caráter temporário, limitado ao prazo de suspensão legal. Por outro lado, o afastamento imediato dos irrigadores conduziria à inviabilidade da atividade agrícola, frustrando não apenas os recuperandos, mas toda a coletividade de credores e trabalhadores."
O relator enfatizou que a proteção à empresa em crise não elimina as garantias contratuais, mas exige compatibilização com a função social da atividade econômica. A preservação temporária da posse dos bens essenciais, portanto, serve ao propósito maior de viabilizar o soerguimento da empresa, sem suprimir os direitos patrimoniais do credor.
Com base nesses fundamentos, concluiu-se que os pivôs configuram bens de capital essenciais e devem permanecer na posse das recuperandas durante o stay period, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
A 7ª câmara Cível acompanhou o voto de forma unânime e negou provimento ao recurso da credora.
O escritório Dasa Advogados atua no caso.
- Processo: 55704066020258090143
Leia o acórdão.

