Maioria do STF reconhece que MP/RJ pode conduzir investigações criminais
Corte entendeu que o MP pode investigar crimes, desde que respeite limites constitucionais.
Da Redação
domingo, 12 de outubro de 2025
Atualizado às 07:30
A maioria dos ministros do STF reconheceu a constitucionalidade de dispositivo da LC 106/03 do Rio de Janeiro que autoriza o MP/RJ a conduzir investigações criminais.
A Corte seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs uma interpretação conforme à Constituição para reconhecer que o MP tem poder investigatório, desde que observe os limites previstos no CPP, respeite as garantias fundamentais e submeta seus atos ao controle judicial.
Ficou vencido o relator, o então ministro Marco Aurélio.
Veja o placar de votação:
Limites investigatórios
A ação foi proposta pela Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis contra a LC 106/03 do Rio de Janeiro, que organiza o MP fluminense.
A entidade questionou a expressão "ou criminal" do art. 35, XII, dispositivo que autoriza o MP/RJ a conduzir investigações criminais. No entendimento da confederação, a norma viola a Constituição Federal ao atribuir ao MP uma função que seria exclusiva das polícias judiciárias, prevista no art. 144 da CF.
O objetivo da ação era declarar a inconstitucionalidade do trecho, restringindo ao MP apenas o papel de fiscal da lei e controlador externo da atividade policial.
Exclusividade policial
O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), considerou que a investigação criminal é atribuição exclusiva das polícias judiciárias, nos termos do art. 144 da CF.
Para S. Exa, a Carta Magna é clara ao definir que cabe à Polícia Civil e à PF a apuração das infrações penais, não havendo espaço para interpretação que amplie o alcance dessa competência.
"A concentração de poder é prejudicial ao bom funcionamento do Estado Democrático de Direito, razão por que interpretação ampliadora de poderes deve ser feita com reservas."
O ministro afirmou que o MP, como fiscal da lei, deve atuar de forma complementar, requisitando diligências e exercendo o controle externo da atividade policial, mas não substituindo o trabalho investigativo das autoridades policiais.
Segundo o relator, permitir que o órgão conduza diretamente investigações comprometeria o equilíbrio entre as instituições e o sistema de freios e contrapesos previsto pela Constituição.
- Leia o voto do relator.
Interpretação conforme
Abrindo divergência, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a constitucionalidade da norma, mas propôs uma interpretação conforme à CF para estabelecer limites ao poder investigatório do MP.
Para S. Exa., o órgão pode conduzir apurações criminais, desde que respeite as garantias fundamentais, siga as regras e prazos previstos no CPP e mantenha controle judicial permanente sobre os atos investigatórios.
"O poder de investigar do Ministério Público é legítimo, mas deve ser exercido sob controle judicial e em estrita observância das garantias fundamentais."
Gilmar destacou ainda a necessidade de comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de cada investigação, bem como de autorização judicial para prorrogação de prazos, assegurando transparência e equilíbrio entre as instituições.
Por fim, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, preservando as investigações já concluídas e determinando que os procedimentos em curso sejam registrados judicialmente no prazo de 60 dias.
- Leia o voto de Gilmar.
Voto-vista
Ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou a corrente majoritária para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade do poder investigatório do MP, mas conferindo interpretação conforme à Constituição ao dispositivo da LC 106/03 do Rio de Janeiro.
O ministro iniciou destacando que a Constituição de 1988 ampliou significativamente as funções do MP, conferindo-lhe papel de defensor da sociedade tanto no campo penal quanto cível.
Para S. Exa., negar ao MP o poder de investigar seria reduzir a eficácia de suas atribuições constitucionais, especialmente no combate à criminalidade organizada e à corrupção
Moraes defendeu que o poder de investigação do MP decorre de suas funções institucionais expressas e implícitas previstas no art. 129 da CF.
Invocou a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual os órgãos públicos detêm todas as funções necessárias para o cumprimento de suas finalidades constitucionais, desde que não expressamente vedadas.
Nesse sentido, destacou que o MP pode produzir provas necessárias à formação da opinio delicti ("opinião sobre o delito"), sem que isso retire atribuições da polícia judiciária.
O ministro também analisou o direito comparado, mostrando que diversos países - como Alemanha, França, Itália, Portugal, Espanha, Colômbia, México, Japão e Coreia do Sul - conferem aos promotores públicos poderes de direção ou condução da investigação criminal. Tal tendência, afirmou, reflete a necessidade de cooperação entre instituições para enfrentar a criminalidade moderna
Apesar de reconhecer o poder investigatório, Alexandre de Moraes enfatizou que ele não é ilimitado.
O MP deve observar os direitos e garantias fundamentais dos investigados, as regras do CPP e o controle jurisdicional permanente.
O ministro votou por fixar, ainda, prazos análogos aos do inquérito policial - 10 dias se o investigado estiver preso e 30 dias se solto - e determinou que todos os PICs - Procedimentos Investigatórios Criminais sejam distribuídos à autoridade judicial competente, assegurando fiscalização e transparência. Qualquer prorrogação de prazo dependerá de autorização judicial motivada.
Ao final, Moraes votou por julgar parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que:
- Os procedimentos investigatórios do MP observem os prazos e regras do CPP;
- Sejam obrigatoriamente distribuídos ao juiz competente;
- Qualquer prorrogação de prazo dependa de autorização judicial.
Segundo o ministro, a interpretação preserva o equilíbrio entre o poder investigatório do MP e o sistema de freios e contrapesos, evitando tanto o esvaziamento de suas funções quanto o risco de atuação sem controle.
Confira o voto.
- Processo: ADIn 3.034