TST exclui fintechs de tese sobre administradoras de cartão de crédito
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga esclareceu que o entendimento que enquadra empregados de administradoras de cartão como financiários não se estende a instituições de pagamento nem a fintechs.
Da Redação
sexta-feira, 10 de outubro de 2025
Atualizado às 12:27
O ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, do TST, afirmou que o precedente sobre o enquadramento sindical de empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários não se aplica às fintechs nem às instituições de pagamento (IPs).
Ao analisar embargos de declaração no Tema 177, o relator ressaltou que a tese fixada é específica para administradoras de cartão e "não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento".
O que é financiário?
Financiário é o trabalhador cuja categoria profissional está vinculada às instituições financeiras não bancárias, como financeiras, cooperativas de crédito, administradoras de consórcios e outras entidades que atuam com crédito, financiamento e investimento, mas não são bancos.
O caso teve origem após o Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista representativo de controvérsia, reafirmar a jurisprudência de que os empregados de administradoras de cartões de crédito se enquadram na categoria profissional dos financiários - trabalhadores que atuam em instituições financeiras e têm regras próprias de jornada e acordos coletivos.
Nos embargos de declaração, foi alegado que o Tribunal não teria se manifestado sobre a distinção entre instituições financeiras e instituições de pagamento, e pedido que os efeitos da tese fossem suspensos até nova análise.
TST reforça distinção entre instituições financeiras e de pagamento
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga rejeitou o pedido, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão e que as alegações apresentadas tinham viés de rediscussão de mérito, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Destacou que o Tema 177 é restrita às administradoras de cartão de crédito e não se estende às instituições de pagamento, que possuem natureza jurídica e regime regulatório distintos.
O ministro observou que as instituições financeiras são regidas pela lei 4.595/64, que disciplina o sistema financeiro nacional, abrangendo atividades de captação de depósitos e concessão de crédito.
Já as instituições de pagamento, reguladas pela lei 12.865/13, não captam depósitos nem emprestam recursos próprios, atuando em serviços como emissão de cartões, gestão de contas de pagamento e processamento de transações.
Corrêa da Veiga enfatizou que essa diferenciação tem impacto direto sobre a jornada de trabalho: enquanto bancários e financiários estão sujeitos à jornada especial de seis horas diárias, prevista no artigo 224 da CLT, os empregados de fintechs e instituições de pagamento seguem a regra geral de oito horas.
Alívio para o setor
A discussão ganhou força após o julgamento do Tema 177, em junho, quando o TST firmou que os empregados de administradoras de cartão de crédito devem ser enquadrados como financiários. O entendimento levou à interpretação de que fintechs também poderiam se beneficiar dessa equiparação, o que ampliaria os direitos trabalhistas de seus empregados, cenário que a nova decisão agora delimita de forma clara.
Para o advogado Willian Oliveira, sócio do Bruno Freire Advogados, a decisão representa uma vitória e traz segurança jurídica.
"Havia um risco real de que as fintechs fossem equiparadas a bancos, o que poderia gerar passivos trabalhistas milionários e alterar completamente o custo operacional do setor. O TST foi claro ao reconhecer que a inovação nos meios de pagamento possui natureza e regulação próprias."
No entanto, o advogado alerta que "o simples título de cargo não basta para afastar direitos. A Justiça do Trabalho continuará examinando a realidade das funções exercidas, especialmente no caso de cargos de confiança. A decisão do TST resolve uma parte relevante da controvérsia, mas não elimina a necessidade de cautela na gestão de contratos e políticas internas".
- Processo: 0011793-60.2023.5.18.0241
Confira a decisão.

