Ministro do STJ autoriza retorno de prefeito de São Bernardo do Campo/SP
Reynaldo Soares da Fonseca reavaliou medidas cautelares que o afastaram.
Da Redação
segunda-feira, 13 de outubro de 2025
Atualizado às 07:55
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, permitiu, na sexta-feira, 10, o retorno de Marcelo de Lima Fernandes, prefeito afastado de São Bernardo do Campo/SP, ao seu cargo. A suspensão da função pública havia sido decretada em agosto, no âmbito da Operação Estafeta, que investigou crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro na administração municipal.
Acatando o parecer do MPF, o relator considerou que os fundamentos que justificaram o afastamento - em especial, a necessidade de assegurar a efetividade das investigações - não mais subsistem, uma vez que as medidas de busca e apreensão foram cumpridas, as provas iniciais foram reunidas, e a denúncia foi oferecida e recebida.
Além de autorizar o retorno do prefeito ao cargo, o ministro ratificou sua decisão anterior, que revogou a imposição de recolhimento domiciliar noturno, nos fins de semana e feriados, e atenuou a proibição de deixar a comarca de São Bernardo do Campo, permitindo ao político circular livremente no Estado de São Paulo por até sete dias, sem comunicação prévia ao juízo.
Reynaldo Soares da Fonseca recordou que as medidas cautelares devem permanecer em vigor apenas enquanto forem indispensáveis para eliminar riscos concretos ao processo, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal. No que tange ao afastamento do cargo de prefeito, o ministro esclareceu que solicitou ao TJ/SP a reavaliação da necessidade de manutenção da medida, contudo, a Corte estadual confirmou a decisão com base em argumentos genéricos e desatualizados, sem indicar a relação dos fatos apurados com o exercício da função de chefe do Executivo municipal.
"Assim, embora tenha formalmente respondido à determinação do STJ, materialmente não atendeu à exigência de fundamentação nova e contemporânea, convertendo o reexame em mera reprodução de argumentos pretéritos, desprovidos de base fática atual."
"Sanção antecipada"
O ministro avaliou que o afastamento de um agente político eleito configura "medida de extrema gravidade", pois representa intervenção direta na vontade popular manifestada nas urnas. Mesmo diante da demonstração concreta da necessidade da medida, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ prevê um limite de 180 dias para o afastamento, prazo prorrogável apenas excepcionalmente e de maneira fundamentada.
"Se, de um lado, há prazo máximo claramente definido pela jurisprudência, justamente para evitar afastamentos prolongados e sem reavaliação periódica, de outro, não há prazo mínimo para a sua duração. Essa ausência de prazo mínimo reflete o caráter instrumental da medida, que deve perdurar apenas enquanto subsistirem os motivos que a justificam. Assim, uma vez ausentes risco atual ou fundamentação concreta que demonstre a indispensabilidade da restrição, não há qualquer razão legítima para a manutenção do afastamento."
Ainda segundo o relator, o prolongamento injustificado do afastamento, somado à falta de fundamentação contemporânea e à ausência de demonstração de risco concreto, transformou a medida cautelar contra o prefeito em "verdadeira sanção política antecipada".
"Ao determinar de plano a medida por prazo alongado - um ano, tempo que representa um quarto do período de governo municipal -, o tribunal de origem acabou por criar uma espécie de "cassação judicial temporária" do mandato eletivo, sem condenação e sem previsão legal, o que é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito."
- Processo: HC 1.037.262






