STJ analisa direito de comerciantes a créditos de PIS/Cofins sobre IPI
Relatora votou contra inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, e julgamento foi suspenso após pedido de vista.
Da Redação
segunda-feira, 13 de outubro de 2025
Atualizado às 10:12
A 1ª seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1.373, que discute se o IPI não recuperável pago na compra de mercadorias deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Após as sustentações orais de representantes de empresas contribuintes e da Fazenda Nacional, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou contra o creditamento do imposto.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Sustentação oral
Na sustentação oral, a advogada Amanda Costabeber Guerino, representando o REsp 2.1913.64, defendeu que o IPI não recuperável pago na compra de mercadorias deve integrar o custo de aquisição e, consequentemente, gerar crédito de PIS e Cofins.
Ela lembrou que a Receita Federal reconheceu esse entendimento por mais de vinte anos, até a edição da IN 2.152/23, que passou a vedar o aproveitamento dos créditos. Para a defesa, a mudança fere o princípio da legalidade tributária, pois ocorreu sem alteração na lei.
A advogada sustentou ainda que excluir o imposto da base de cálculo cria cumulatividade indevida, contrariando a lógica do regime não cumulativo, e citou precedente do STJ (Tema 1.093) para reforçar que o fisco não pode redefinir o conceito de custo de aquisição para excluir o IPI.
Pelo REsp 2.198.235, o advogado Carlos Cesar Sousa Cintra, representando outra empresa contribuinte, defendeu que o IPI não recuperável deve compor o cálculo dos créditos de PIS e Cofins, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03.
Ele sustentou que atos infralegais, como instruções normativas da Receita Federal, não podem limitar direitos previstos em lei, e que o IPI integra o custo de aquisição das mercadorias, devendo gerar crédito.
Cintra criticou a tentativa do Fisco de fragmentar o custo de aquisição para excluir o imposto e afirmou que a IN 2.152/23 extrapolou sua competência ao criar restrição não prevista na legislação. Pediu, assim, que o STJ reconheça a primazia da lei e garanta o direito dos contribuintes à inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos.
Já o advogado Thiago Kerensky de Morais Couto, representando a Fazenda Nacional, defendeu que o IPI não recuperável não deve gerar crédito de PIS e Cofins, pois o valor do imposto não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo vendedor.
Sustentou que a não-cumulatividade não permite crédito sobre todas as despesas e que reconhecer o direito ao creditamento seria criar benefício fiscal sem amparo legal.
Segundo ele, a interpretação da Receita Federal, formalizada na IN 2.121/22, é legítima e compatível com a lei, devendo o STJ preservar a coerência do sistema tributário.
Voto da relatora
Ao proferir seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, entendeu que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
A relatora destacou que o regime de não-cumulatividade das contribuições não autoriza o creditamento sobre toda e qualquer despesa e que o art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 limita o crédito apenas às hipóteses expressamente previstas.
Segundo a ministra, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, uma vez que o valor é apenas repassado ao comprador e não compõe a receita bruta da operação. Assim, "não há crédito sem débito", o que inviabiliza o aproveitamento pretendido.
Maria Thereza afirmou ainda que a instrução normativa 2.121/22, ao vedar o crédito, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou interpretação já compatível com a lei.
A relatora citou precedentes do STJ, como os Temas 779, 780 e 1.231, para reforçar que a criação de créditos presumidos exige previsão legal específica. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável no regime de PIS e Cofins.
Pedido de vista
Durante a sessão, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista no julgamento do Tema. O magistrado explicou que decidiu analisar o caso com mais profundidade porque não há precedentes sobre o tema na 1ª turma do STJ, apenas decisões anteriores da 2ª turma, o que exige reflexão mais ampla.
Segundo o ministro, sua intenção é avaliar de forma cuidadosa os fundamentos apresentados, de modo a contribuir para a uniformização da jurisprudência da Corte. Disse ainda que, enquanto analisa o processo, buscará compreender os impactos tributários e econômicos da controvérsia antes de se posicionar sobre o mérito.





