STJ extingue consignação ajuizada por banco que emitiu carta de fiança
3ª turma entendeu que, diante da natureza autônoma da fiança e de cláusula "solve et repete", o banco deveria pagar antes de discutir o débito.
Da Redação
terça-feira, 14 de outubro de 2025
Atualizado às 18:08
3ª turma do STJ manteve decisão que extinguiu ação de consignação em pagamento ajuizada por banco que buscava depositar valores relativos a carta de fiança emitida em favor da concessionária do Aeroporto do Galeão e de uma empresa contratante.
Apesar de divergência aberta pelo ministro Moura Ribeiro, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Martins, para negar provimento a recurso interposto pelo banco.
Entenda
A controvérsia teve origem em contrato firmado em 2015 entre a concessionária e a empresa para cessão de espaço no aeroporto, com garantia prestada em 2017 pelo banco. Posteriormente, as partes passaram a divergir sobre o cumprimento das obrigações contratuais, e, em razão de cláusula compromissória, instaurou-se arbitragem.
Embora não fizesse parte do procedimento arbitral, o banco recebeu notificações conflitantes: a concessionária exigia o pagamento da fiança, enquanto a empresa recomendava não pagar, amparando-se em liminar obtida na Justiça.
Em 2018, o tribunal arbitral declarou não poder substituir o banco na verificação dos requisitos para o pagamento da garantia. Diante do impasse, o banco ajuizou ação de consignação em pagamento para depositar o valor devido sem incorrer em mora.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o interesse de agir do banco e julgou procedente a ação.
O TJ/SP, porém, reformou a decisão e extinguiu o processo, entendendo que não havia dúvida legítima sobre quem seria o credor, afastando o interesse processual da instituição financeira.
Voto do relator
O relator, ministro Humberto Martins, votou por negar provimento ao recurso especial interposto pelo banco.
Segundo o ministro, tratando-se de carta de fiança com natureza de obrigação bancária autônoma e cláusula "solve et repete", que impõe o pagamento prévio antes de eventual discussão judicial, não há interesse de agir na consignação. Isso porque o banco deveria, primeiramente, efetuar o pagamento e, apenas se necessário, buscar o ressarcimento.
O relator destacou que, nesse tipo de situação, a simples existência de dúvida sobre a inadimplência contratual não é suficiente para justificar a consignação.
Diante da ausência de interesse de agir, entendeu que a ação deveria ser extinta, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Quanto à empresa, o ministro aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários, uma vez que ela não deu causa à propositura da ação.
Divergência
Em voto-vista, o ministro Moura Ribeiro divergiu, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC e votando pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
O ministro destacou que a sentença julgou procedente a ação de consignação em pagamento porque o banco estava em dúvida quanto à exigibilidade da obrigação garantida por fiança no momento do ajuizamento da ação.
Segundo ressaltou, essa dúvida era legítima, já que a litigiosidade sobre o objeto da obrigação só foi solucionada posteriormente, em arbitragem judicial sigilosa, da qual o banco não participou.
Além disso, observou que o acórdão estadual deixou de se manifestar sobre pontos relevantes levantados pelo recorrente, como o fato de o banco não ter sido parte na arbitragem e a notificação recebida para que não realizasse o pagamento.
Assim, votou para anular o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que sejam sanados os referidos vícios, com manifestação expressa sobre os pontos indicados.
O entendimento foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto do relator.
- Processo: REsp 2.162.960





